Artigo – Estadão - Os efeitos do coronavírus na LGPD – Por Paula Zanona

Artigo – Estadão - Os efeitos do coronavírus na LGPD – Por Paula Zanona

Os efeitos da pandemia causada pela covid-19 ainda são inimagináveis. Se a princípio a preocupação era voltada quase que exclusivamente a questões referentes à saúde, hoje já sabemos que a crise tem reflexos sociais, econômicos, culturais e políticos. Planos, projetos e orçamentos tiveram que ser repensados. Esse é o caso, por exemplo, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), prevista para entrar em vigor em agosto de 2020.

Os prazos da LGPD estão sendo renegociados. O Projeto de Lei (PL) 1179/20, do senador Antonio Anastasia, complementado pelo relatório da senadora Simone Tebet, propõe, entre outros pontos, que a lei entre em vigor em janeiro de 2021 e que suas sanções sejam aplicadas após seis meses. Diante desse cenário epidêmico generalizado, e, considerando a complexidade da lei, os custos envolvidos e a ausência de diretrizes para a adequação, o mais provável é que haja essa prorrogação.

Até porque, caso a LGPD entre em vigor em agosto de 2020, como o previsto, muito provavelmente, organizações dos setores privado e público teriam que acelerar seus respectivos procedimentos para estar de acordo/em compliance com a lei.

Quanto ao mercado, estima-se que a entrada em vigor da lei implicará ainda mais na necessidade de vultosos investimentos em seguros, procedimentos, treinamentos, contratações, dentre outras adaptações nas estruturas empresariais. Esse valor pode variar conforme o porte, nível de maturidade com relação à proteção de dados e área de atuação da companhia.

Já para o governo, o principal entrave seria a constituição da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, responsável por fiscalizar o cumprimento da lei e, se preciso for, aplicar as sanções e multas devidas aos que descumpri-la. Afinal, não faz sentido ter uma lei em vigor sem um órgão fiscalizador e ainda: uma lei em vigor, sem qualquer sanção. Contexto esse que causa ainda mais insegurança jurídica.

Vale ressaltar que, se adequar à Lei Geral de Proteção de Dados, não deve ser encarado como uma maratona. É muito mais do que isso. Trata-se de disseminar uma nova cultura, de privacy and data protection, em todos os níveis hierárquicos e posições. E essa, é a melhor parte. Nesse processo, os protagonistas serão a privacidade, ética, transparência e segurança. Não respeitar a lei, pode trazer grandes prejuízos – financeiros e reputacionais -, às organizações.

Por outro lado, aqueles que já estiverem de acordo com a LGDP terão um diferencial competitivo. A lei é uma combinação de proteção de dados, segurança, com o dinamismo econômico trazido pela tecnologia e inovação. Acarretando assim, benefícios inúmeros a qualquer empresa, especialmente frente aos seus stakeholders, parceiros, fornecedores, clientes, colaboradores e titulares de dados.

A LGPD é principiológica, ainda que baseada e inspirada nos moldes europeus do General Data Protection Regulation / Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (GDPR). A lei brasileira não traz consigo normas claras, definidas e resolutivas. A exemplo, não se vislumbra diretrizes para a adequação.

Independentemente da posição final acerca da prorrogação, a implementação dos preceitos e da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados é de fundamental importância, para a maior concretização dos direitos fundamentais e da inovação. No momento, os dados são considerados os principais ativos, das pessoas físicas e jurídicas. Milhões e milhões de dados pessoais são compartilhados a cada segundo e a lei surge para regulamentar o tratamento. Os impactos da medida serão profundos, mas a sua chegada, seja em 2020 ou 2021, deve ser vista com bastante otimismo, especialmente aos que desejam um mercado mais confiável e promissor.

Fonte: Estadão