Artigo – Migalhas - Medidas transitórias emergenciais sobre recuperação de empresas ante à pandemia – Por Elisa Junqueira Figueiredo e Marjorie Braga Helvadjian

Artigo – Migalhas - Medidas transitórias emergenciais sobre recuperação de empresas ante à pandemia – Por Elisa Junqueira Figueiredo e Marjorie Braga Helvadjian

Ainda que a intenção seja favorecer o cenário econômico, as medidas concedem inúmeros benefícios aos devedores em detrimento dos credores, que também enfrentam dificuldades financeiras, porém, que, também, poderão se socorrer aos benefícios emergenciais dispostos no PL 1.397/20.

Atualmente, tramita perante a Câmara dos Deputados Federais o PL 1.397/20, com medidas de caráter emergencial e alterações na Lei de Recuperação Judicial e Falência, cujo principal objetivo é minimizar o impacto econômico da pandemia causada pela covid-19. As medidas propostas terão caráter transitório, até 31 de dezembro de 2020, ou enquanto perdurar o estado de calamidade pública, e englobam qualquer pessoa natural ou jurídica que exerça atividade econômica, o que significa que, também, pode beneficiar as pessoas físicas enquadradas como agentes econômicos. O projeto, ainda em fase de análise e aprovação, busca estabelecer um sistema de prevenção à insolvência, na medida em que suspende, por 60 dias, a contar da vigência da lei, ações judiciais de natureza executiva e a decretação de falência.

De acordo com o PL 1.397/20, não haverá excussão de garantias, cobrança de multas, despejo por falta de pagamento e resolução unilateral de contratos bilaterais (válido para obrigações posteriores a 20 de março de 2020). A saída que deverá ser buscada pelos credores/devedores deverá ser extrajudicial, por meio de negociações diretas, levando em consideração o cenário econômico-financeiro do país. Além disso, caso o faturamento do agente seja reduzido em mais de 30%, comparado com a média do último trimestre correspondente a atividade no exercício anterior, poderá ser requerida, judicialmente, a negociação preventiva.

Com a negociação preventiva, o agente econômico será beneficiado com nova suspensão, por mais 60 dias, a fim de que as tratativas em acordos possam ser instauradas e acompanhadas pelo magistrado. Durante esse período, enquanto vigorar a negociação, o devedor ainda poderá celebrar contratos de financiamentos para custear sua reestruturação. Com o encerramento do prazo de 60 dias, o requerente terá dois resultados possíveis: o acordo ou a possibilidade de requerer recuperação judicial. Referido procedimento de negociação preventiva, que poderá ser requerido uma única vez, busca oferecer uma chance para que o devedor não seja engolido pela crise pandêmica e possa solucionar seu problema de maneira simples, recolocando-se com a retomada da economia.

PL 1.397/20 também beneficia as empresas que já se encontram em regime de recuperação judicial, implementando alterações provisórias na lei 11.101/05. Dentre elas, a proposta prevê que (i) as obrigações previstas nos planos de recuperação judicial ou extrajudicial já homologados não serão exigíveis pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias; (ii) o descumprimento do plano não poderá acarretar a convolação da recuperação judicial em falência. Além disso, ainda que tenha sido homologado o plano da recuperação judicial, poderá ser apresentada uma nova proposta, com a redução do quórum para sua aprovação, de 3/5 dos credores envolvidos para maioria simples.

O texto prevê, inclusive, regras específicas para microempresas e empresas de pequeno porte, com plano especial de recuperação judicial, possibilitando a inclusão de todos os créditos existentes na data do pedido, ressalvados os créditos não sujeitos à recuperação judicial, com parcelamento em até 60 parcelas mensais, prazo, este, que é, atualmente, de 36 meses. Resta claro que o intuito do PL 1.397/20 é evitar a deterioração dos agentes de mercado e o efeito dominó de insolvência de empresas. Por óbvio, referidas alterações, caso aprovadas, causarão grande impacto nos agentes econômicos.

É necessário lembrar que, ainda que a intenção seja favorecer o cenário econômico, as medidas concedem inúmeros benefícios aos devedores em detrimento dos credores, que também enfrentam dificuldades financeiras, porém, que, também, poderão se socorrer aos benefícios emergenciais dispostos no PL 1.397/20.

O projeto foi encaminhado, em 24 de abril de 2020, à mesa das Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania para apreciação conclusiva. Espera-se, portanto que, caso aprovado, seja coerente e socorra as empresas de forma rápida e eficaz, reduzindo os impactos da crise que todos já estão enfrentando diariamente, sem transferir de maneira desproporcional aos credores os impactos negativos da pandemia.

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*Elisa Junqueira Figueiredo é sócia fundadora do Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados, responsável pelas áreas de Direito privado com foco em contratos, contencioso cível, arbitragem, imobiliário, família e sucessões.

*Marjorie Braga Helvadjian é advogada do Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados, atua nas áreas de contencioso cível e imobiliário.

 

Fonte: Migalhas