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ATRIBUIÇÕES DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES
Atribuição e competência são comumente empregados como sinônimos, caracterizando-se ambos os termos pela pluralidade de significados. O primeiro (atribuição) indica genericamente, no que interessa a esta obra, o ato de conferir a alguém a prática, exclusiva ou não, de certa função. Para o direito, consiste na outorga de facilidades e poderes específicos, a profissionais certos e determinados, para a prática de atos indicados em lei. O segundo (competência) caracteriza o poder de agir, sua extensão e seus limites, previsto por lei, para o exercente da delegação. O primeiro vocábulo distingue-se do segundo, porque este merece interpretação restritiva, na medida em que o delegado não pode praticar atos estranhos a sua competência, embora lhe seja facultada a escolha das alternativas possíveis para atos que lhe são atribuídos por lei. O art. 6º da Lei 8.935/94 aparta a competência dos notários (formalizar juridicamente a vontade das partes, intervir em atos e negócios jurídicos a que elas devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, para o que podem autorizar a redação ou redigir os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas e, por fim, autenticar fatos) da competência atribuída, com exclusividade, aos tabeliães, como especificadas no art. 7º (lavrar escrituras e procurações públicas, testamentos públicos e aprovar os cerrados, lavrar atas - assim mesmo no feminino - notariais, reconhecer firmas e autenticar cópias). Art. 6º - Aos notários compete:
Inciso I Formalizar juridicamente... A juridicidade da formalização só é admitida quando praticada como ato notarial, isto é, escrita por profissional habilitado, em livros próprios, com pautas para escrita manual ou sem pauta, para impressão química ou mecânica, através de computador ou de outro meio ou, ainda, em folhas soltas, sempre de modo a preservar a intenção e a verdade da manifestação neles contida. O advérbio de modo juridicamente está a dizer que a técnica e a substância da formalização devem ser adequadas ao direito. Ainda que a parte só se manifeste em língua estrangeira, o instrumento é escrito em língua portuguesa, como decorrência da imposição constitucional contida no art. 13 ("a língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil"). Ocorrida a manifestação em língua estrangeira, o notário só a recolhe se declarada em presença de tradutor público juramentado, que também assina o ato, depois de qualificado. A vontade das partes A vontade das partes corresponde a declarações cuja validade pode depender, ou não, da forma de sua manifestação. Cabe ao notário distinguir se a forma é essencial e, nesse caso, observá-la com rigor. Em não o sendo, age com empenho e lealdade, de modo que a verdadeira intenção do declarante seja retratada no instrumento público. Vontade das partes se refere à capacidade destas de quererem um certo resultado e de escolherem livremente, entre as alternativas possíveis, o que seja de sua conveniência, inserida, pois, em expressivo conteúdo psicológico. Tendo forte dúvida sobre se a vontade está sendo manifestada com liberdade, o notário recusa seu acolhimento. Parte é a pessoa natural ou jurídica que participa do ato formalizado, com interesse juridicamente protegido, comparecendo em pessoa ou por representante aceito e identificado na forma da lei. Observada a exclusividade dos tabeliães de notas (da qual cuido no comentário do artigo seguinte), há uma série de cautelas imprescindíveis para que os notários e seus prepostos lavrem atos. Tais cautelas compreendem (CC, art. 134): Quanto às Partes a) conferir a qualificação documental, que consiste em cédula de identidade ou, não havendo, em certidão de nascimento ou de casamento, certificado do cadastro de identificação do contribuinte pessoa natural — CLC — ou certificado do cadastro geral de contribuintes — CGC — se pessoa jurídica; b) em se tratando de sociedades anônimas, os respectivos estatutos e a ata da assembléia ou do conselho de administração que elegeu os representantes da companhia; sendo outra espécie societária, o contrato social e a forma de representação. Em um e outro caso, a comprovação depende de certidão expedida pela Junta Comercial do Estado e do Distrito Federal ou de exibição do Diário Oficial em que o ato respectivo foi divulgado (Lei nº 8.935/94, art. 64); c) se a parte comparecer representada por procurador, com mandato por instrumento particular, a firma do outorgante vem previamente reconhecida, não se aplicando, para esse efeito, a regra processual que a dispensa quando o outorgado é advogado. Quanto a Bem Imóvel O ato referente a imóvel, em virtude da importância da propriedade imobiliária e dos efeitos registrais que lhe correspondem, submete-se a exigências especiais, aqui resumidas, mas reiteradas, mais adiante, no comentário ao art. 7º: a) a procuração por instrumento público é imprescindível, quando for o caso, nos termos do art. 134 do Código Civil, assim como a cuidadosa verificação da compatibilidade dos poderes outorgados em relação ao ato a ser praticado; b) a autorização judicial é exigível se figurar como outorgante quem dela dependa, como ocorre com espólio, herança jacente ou vacante, massa falida e concordatária, incapaz, assim como na sub-rogação de gravames. A firma do juiz é autenticada pelo diretor da serventia oficial onde corre o feito ou reconhecida por tabelião; c) se o adquirente dispensar certidões alusivas a encargos do imóvel (tributo municipal, laudêmio, imposto de transmissão entre vivos), e assim for expressamente referido no ato, não são exigidas para a lavratura; d) se o bem imóvel for rural: d.1) são exigíveis o certificado de cadastro do INCRA e a prova de quitação do último Imposto Territorial Rural lançado, observado o prazo de pagamento do tributo não vencido; d.2) se o adquirente for estrangeiro, cabe verificar a necessidade de autorização governamental. Inciso II Intervir... A interpretação gramatical constata que intervir tanto pode significar tomar parte quanto interferir. Todavia, a exegese sistemática limita a intervenção permitida à neutralidade, justificando apenas a utilização do segundo sentido. É imparcial, sob o império da lei, tendo em vista a realização do melhor resultado, consideradas as vontades que lhe sejam manifestadas. A interferência pode ser do próprio notário, enquanto delegado do Poder Público, ou de seus prepostos, que atuam sob a responsabilidade daquele. Nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade... A lei distingue atos e negócios jurídicos, termos freqüentemente tratados como sinônimos. Estabelecida a distinção legal, tem-se que ato jurídico é a ação lícita da pessoa que repercute no direito, para separá-la das ações desprovidas de repercussão jurídica, mas constituem atos de vontade sem interferência do direito de terceiros. Nesse mesmo quadro, negócio jurídico é a ação praticada com manifestação da vontade, objetivando a concretização de um resultado protegido pelo direito, em relação às partes que nele intervêm. Autenticidade, palavra reiterada neste dispositivo (surge também no art. 1º), confirma a validade do documento resultante de ato praticado pelo delegado, próprio de seu ofício. A interpretação desse vocábulo cabe aqui sob as mesmas regras observadas na leitura dos arts. 1º e 7º da lei. Autorizando a redação ou redigindo... Autorizar, no inciso II, consiste em conferir autoridade aos escreventes substitutos para a formalização jurídica da vontade manifestada, a interferência em atos específicos ou a autenticação de fatos. Autorizar não se confunde com determinar, pois este termo indica ordem dada ao empregado para cumprimento de uma tarefa. Muito embora o registrador e o notário sejam livres para o exercício do gerenciamento e administração da serventia, têm eles o dever, nos quadros da fiscalização judiciária, de encaminhar ao juiz competente os nomes dos escreventes substitutos (Lei nº 8.935/94, art. 20, § 2º). A autorização é, assim, limitada aos substitutos constantes da relação encaminhada ao magistrado. A comunicação não é obrigatória em relação a outros empregados, ou a contratos com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, salvo se determinada pela lei estadual ou do Distrito Federal. A redação autorizável é conforme os preceitos legais do respectivo ato, em palavras claras, compatíveis com as finalidades objetivadas pelos interessados, sem a necessidade de expressões formulares que dificultam a compreensão, sem utilidade. Os instrumentos adequados... Instrumentos adequados são aqueles exigidos em lei para satisfação dos objetivos negociais, familiares ou simplesmente declaratórios, segundo manifestado pelas partes ou por interessado individualmente considerado. Além dessa missão específica, ocorre com freqüência, sobretudo nas grandes cidades, que além de lavrar o ato notarial, o notário ou seu preposto assuma o encargo de submeter o instrumento ao respectivo ofício registrador, o que tenho por legítimo e compatível com os limites de sua atuação. Nesse caso, porém, e para preservar sua responsabilidade, é dever do notário assegurar-se da autorização do interessado e do comprovante da protocolização do título e de eventuais documentos anexos, no ofício registrário. Conservando os originais... A conservação dos originais se inclui no quadro geral dos deveres que a lei impõe ao delegado, de garantir a segurança dos livros e documentos do serviço a seu cargo. Assim, a prática, encontrada em várias partes do Brasil, de tolerar o titular que os livros permaneçam fora da serventia, de um dia para outro, para colheita de assinaturas por seus prepostos, é desaconselhável e deve ser impedida pela fiscalização judicial. E expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo A expedição de cópias fidedignas consiste em certificar o que consta de seus livros, através dos métodos manuais, mecânicos ou eletrônicos disponíveis, ou outros que a ciência inventar e que não sacrifiquem sua fidedignidade. Tem fidedignidade a cópia que reproduza o original com exatidão, sendo este tema examinado em maior extensão no comentário do inciso V do art. 7º. Inciso III Autenticar fatos O verbo autenticar é aqui vinculado ao termo fatos. Significa a confirmação, pela autoridade da qual o notário é investido, da existência e das circunstâncias que caracterizam o fato, enquanto acontecimento juridicamente relevante. Quando uma certa ocorrência possa dar origem a direitos, passa a ser considerada fato jurídico, capaz de provocar efeitos em atos ou negócios jurídicos. Assim é, por exemplo, com a escritura de comparecimento, em que a parte afirma, sem contraditório, apresentar-se ao serviço notarial, dizendo estar cumprindo tal ou qual atividade, para preservar direito próprio ou de terceiro.
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