Acessão Imobiliária

        Do latim accessio, accessionis –com o significado de acréscimo, aumento– é de mais frequente uso jurídico o termo acessão em seu sentido de modo de aquisição da propriedade, tanto móvel, quanto imóvel, o que corresponde ao fato de uma coisa corpórea acrescentar-se (ou aceder) inseparavelmente a outra: aquela, a coisa que acede (coisa acedente), tem-se por acessória, é a que sobrevém a uma substância a que se acrescenta (coisa acedida) e que é a coisa principal.

         A coisa acedente, se existia em si, passa a existir na coisa acrescentada ou acedida, torna-se ens in alio, um ente em outro, que o recebe: são conhecidos, a propósito, os aforismos accessio cedit principali; accessorium naturam sequi congruit principalis; res accessoria sequitur sortem rei principalis etc. Essa principalidade da coisa acedida, porém, nem sempre se concerta com a expressão econômica ou com a valorização social do fenômeno: assim é que, nos condomínios em edifício, a coisa acedente (a unidade condominial construída) é ordinariamente mais expressiva, no plano econômico e social, do que a correspondente coisa acedida (na esfera jurídica, a relacionação dá-se com uma fração ideal do imóvel); fala-se aí em acessão invertida.

          A acessão, no plano cosmológico, testemunha a contínua mobilidade –qualitativa, quantitativa e de lugar– das coisas corpóreas.  O direito recolhe-a, seja ela fato natural (p.ex., a avulsão e a aluvião), humano (a edificação) ou mescla de ambas as causas (a plantação), e tem-na como um modo aquisitivo de domínio. A inseparabilidade do que acede pode resultar de uma quase impossibilidade fática da separação ou de uma escolha normativa. Frequentemente, é o proprietário da coisa acedida –coisa principal– quem adquire o que, de maneira inseparável, a ela se acrescenta, a coisa acedente. Conheceram-se outras soluções jurídicas: (i) a compropriedade ou (ii) a preservação dos domínios anteriores, a despeito da nova integridade corpórea.   De comum, entretanto, a aquisição dominial, pelo dono da coisa acedida, quanto à nova parte integrante da res, implica o perdimento da (eventual) autonomia da coisa acedente como objeto de direito. Perda eventual de independência como objeto jurídico, porque bem pode dar-se o caso de que a coisa acedente fosse antes parte já integrante de outra substância.

         O que se designa acessão imobiliária é não apenas a acessão de coisa acedente imóvel a coisa acedida imóvel (formação de ilhas, aluvião, avulsão e abandono de álveo  ou acessão fluvial; cf. na legislação brasileiro: art. 1.248 do Código civil de 2002, equivalente ao art. 536 de nosso Código civil de 1916, e o Código de Águas: Decreto 24.643, de 10-7-1934), mas também a acessão de coisa móvel a imóvel: plantação (plantatio) e construção (edificatio), a que corresponde o aforismo superficies solo cedit.

          Para o registro imobiliário, o tema insere-se no âmbito das retificações descritivas, exijam ou não intervenção judiciária (arts. 212 e 213 da Lei 6.015/1973).