Agrimensor

Proximamente, do latim agri mensor, agri mensoris (às vezes numa só palavra: agrimensor) é o agrimensor, em sua origem, quem mede e delimita o ager (campo, o imóvel que se diferencia da urbs, cidade, ou ainda a parte não-edificada de um imóvel rústico, ao passo que villa é a parte edificada).

O agrimensor é o metator ou finitor, que, por servir-se de uma gruma ou groma (vara de sete pés, quarto de círculo, mourão), designa-se também gromaticus. De maneira mais remota, do grego agrós –άγρός–, lugar a que se conduz o gado, que advém do indo-europeu agro- (campo). O adjetivo gromaticus, a, um é o relacionado ao campo, à agrimensura, e gromatica disciplina é a ciência da mensuração de terras.

Nosso uso jurídico atual da palavra não corresponde à diferença entre a medição do imóvel rural e a do urbano. Já o Decreto 23.569/1933 (de 11-12) não distinguia expressamente esse objeto para atribuir ao agrimensor tanto trabalhos topográficos, quanto vistorias e arbitramentos relativos à agrimensura (art. 36). Embora a competência para trabalhos topográficos seja comum a engenheiros civis, industriais, mecânico-eletricistas, eletricistas e geógrafos, não se exclui que caiba ao agrimensor a medição de imóveis urbanos, até para os fins de retificação do registro predial (cf. art. 213 da Lei 6.015, de 1973). Sem embargo, é específica a indicação do agrimensor quanto à mensuração do imóvel rural para os fins do Registro Torrens (§ 2º do art. 278 da mesma Lei 6.015: “Às plantas serão anexadas o memorial e as cadernetas das operações de campo, autenticadas pelo agrimensor”).