Diário Oficial do Paraná – Provimento Nº 300/2021 - GC

Diário Oficial do Paraná – Provimento Nº 300/2021 - GC

O Corregedor da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o decidido no SEI 0018805-90.2021.8.16.6000,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o art. 684 do Provimento 249, de 30 de setembro de 2013, para que passe a ter a seguinte redação:

§ 2º O recolhimento do ITCMD deve ser antecedente à lavratura da escritura, sendo obrigatória a transcrição resumida da respectiva guia de recolhimento do imposto.
§ 2º-A O fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro na respectiva matrícula.

2º-BO recolhimento do ITBI poderá ser antecedente à lavratura da escritura, sendo obrigatória, no caso de recolhimento prévio, a transcrição resumida da respectiva guia de recolhimento do imposto.

§ 2º-CNão obstante a faculdade prevista no parágrafo anterior, o notário sempre recomendará, por razões de segurança jurídica, o recolhimento do ITBI antes da lavratura da escritura, e que seja desde logo submetida a registro.

§ 2º-D Optando o interessado por não recolher o ITBI previamente ao ato, o notário fará constar do título a advertência de que o direito de propriedade só se adquire mediante o registro da escritura perante o Serviço de Registro de Imóveis.

Art. 2º Alterar o art. 701 do Provimento 249, de 30 de setembro de 2013, para que passe a ter a seguinte redação:

§ 3º Havendo transmissão de direitos, entre os cônjuges, de um ou mais bens, ou partilha desigual do patrimônio comum, o registrador deverá exigir seja comprovado o recolhimento do tributo devido, quais sejam:
(...)
§ 3º-A À transmissão onerosa de bem imóvel entre cônjuges referida no § 3º, inciso I, deste artigo, aplica-se o disposto no art. 684, §§ 2º-A, 2º-B, 2º-C e 2º-D, deste Código”.

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

Curitiba, 19 de abril de 2021.

Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL
Corregedor da Justiça

Fonte: Diário Oficial do Paraná