IRDJPJ - Artigo: Medida Provisória 1.085/2021 – Novas Perspectivas para o Registro de Títulos e Documentos - Por Graciano Pinheiro de Siqueira

IRDJPJ - Artigo: Medida Provisória 1.085/2021 – Novas Perspectivas para o Registro de Títulos e Documentos - Por Graciano Pinheiro de Siqueira

* Graciano Pinheiro de Siqueira

Recentemente, em artigo publicado, no dia 03 de janeiro de 2022, no Boletim Eletrônico INR, escrevemos sobre as nossas “Primeiras Impressões sobre a Medida Provisória nº 1.085, de 27 de dezembro de 2021” (título do artigo), publicada no DOU de 28 de dezembro de 2021, quando passou a vigorar, com exceção do disposto no seu artigo 11, na parte em que altera o artigo 130 da Lei nº 6.015/1973, que cuida da competência para registro no Registro de Títulos e Documentos, cuja vigência se dará a partir de 1º de janeiro de 2024.

O ponto central da referida MP está na efetiva implementação e funcionamento de um sistema eletrônico dos registros públicos, de que tratam o art. 37 e seguintes da Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, os quais determinaram a instituição de sistema de registro eletrônico pelos serviços de registros públicos e deram prazo de cinco anos para que todos os atos registrais fossem nele inseridos, de modo a permitir a recepção de títulos e o fornecimento de informações e certidões por meio eletrônico, o que, em parte foi concretizado, haja vista a existência do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, previsto no art. 76 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e da Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos, prevista no § 2º do art. 3º da Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018, os quais deverão ser integrados ao SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTROS PÚBLICOS – SERP, denominação escolhida para o sistema que a Medida Provisória nº 1.085 pretende criar, com data marcada, inclusive, para que isso aconteça, ou seja, deverá ele estar implementado e em pleno funcionamento até 31 de janeiro de 2023. Embora não tenha sido mencionada, expressamente, na MP nº 1.085, a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, prevista no Provimento CNJ nº 46, deverá também, por certo, ser integrada ao SERP.

Ainda que se possa pensar que a edição da MP nº 1.085, quase no encerramento do ano de 2021, foi um “presente de grego” do Sr. Presidente da República, constituindo-se num encargo a mais para os registradores públicos brasileiros (abrangendo aí os interinos responsáveis pelo expediente), que, obrigatoriamente, deverão aderir ao SERP, subvencionando-o, inclusive, através do FICS – Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, salvo na hipótese de desenvolverem e utilizarem sistemas e plataformas interoperáveis necessários para a integração plena dos serviços de suas delegações ao SERP, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, quando ficarão dispensados de tal subvenção (por certo, a Corregedoria Nacional de Justiça, ao regulamentar o FICS, levará em conta o tamanho das serventias em termos quantitativos (volume de atos praticados) e qualitativos (valor de arrecadação dos emolumentos), fazendo com que cada oficial, quando for o caso, dê a sua contribuição de forma proporcional, de modo que aquele que praticar mais atos e, por via de consequência, receber maior valor de emolumentos (a depender, evidentemente, das tabelas de emolumentos, que são estaduais), fará um aporte maior, o que parece justo), vislumbramos nela (a Medida Provisória), ao contrário, um prestígio dispensado à classe de tais registradores, especialmente àqueles do Registro de Títulos e Documentos. Senão, vejamos, em complemento às nossas primeiras impressões sobre a novel MP:

1- Criou-se a possibilidade de realização de registro facultativo, para fins de mera conservação de documentos ou conjunto de documentos (arts. 127, VII e 127-A, da Lei nº 6.013/1973), no Registro de Títulos e Documentos, com acesso restrito ao requerente ou à pessoa por ele autorizada, ressalvada requisição da autoridade tributária, em caso de negativa de autorização sem justificativa aceita, e determinação judicial, devendo a certidão do registro, nesta hipótese, conter a informação expressa e em destaque de que o registro não gera efeitos em relação a terceiros, o que, na prática, já vem acontecendo, por expressa previsão dos Códigos de Normas/Normas de Serviço/Consolidações Normativas emanados das Egrégias Corregedorias Gerais de Justiça Estaduais, casos, por exemplo, dos Estados de São Paulo (Tomo II, Seção III, do Capítulo XIX, itens 8 a 9.6 das NSCGJSP) e do Rio de Janeiro (§ 2º, do art. 898, do Código de Normas – Parte Extrajudicial).

Quantos documentos não deixaram de ser registrados porque os seus detentores não queriam dar a eles ampla publicidade, mantendo-os, assim, “engavetados”, com risco, inclusive, de serem extraviados?

Com tal possibilidade, os “documentos sigilosos” poderão ser guardados “ad eternum” nos arquivos de um registro público, e, a qualquer momento, ser solicitada, pelo interessado ou quem este autorizar, certidão dos mesmos, com valor probante igual ao dos originais. O mesmo se diga em relação aos demais documentos, que não tenham o caráter de sigilo e sejam levados a registro perante o RTD, notadamente quando visem surtir efeitos jurídicos em relação a terceiros.

2. Em relação ao art. 129 da LRP, quer parecer que o escopo da MP 1.085 é tornar realmente obrigatório, para surtir efeitos em relação a terceiros, o registro, no RTD, dos documentos nele elencados, sendo certo que tal registro não afasta as competências relativas a registro e a constituição de ônus e gravames previstas em legislação específica, inclusive o estabelecido nos arts. 129-A e 129-B, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e no art. 26 da Lei nº 12.810/2013.

Perceba-se que a MP não diz, notadamente em relação ao arrendamento mercantil e à alienação fiduciária de bem móvel, que ficam ressalvados os registros previstos na Lei 9.503, como ocorre no caso da locação, nas situações em que o contrato prevê o direito de preferência na aquisição do bem locado e cláusula de vigência da locação no caso alienação do imóvel a terceiro, quando a competência para registro é do Registro Predial, mas que os mesmos não serão afastados, isto é, não serão excluídos. Vale dizer: em se tratando desses institutos, haverá a necessidade de um duplo registro, ou seja, haverá também a necessidade de registro da garantia constituída no RTD para que passe a integrar o Sistema Centralizado de Garantias Mobiliárias objetivado pela MP 1.085/2021, e, efetivamente, possa surtir efeitos em relação a terceiros, conforme antes mencionado. Especialmente em relação à alienação fiduciária, será por meio do registro feito no RTD, e isso é importante destacar, que se irá, além da produção de efeitos em relação a terceiros, constituir o direito real de garantia. Daí porque se deu nova redação ao item 5º do art. 129, dele eliminando, justamente, os contratos de arrendamento mercantil e alienação fiduciária de bens móveis, que passaram a figurar, destacadamente, num item novo, especialmente criado – o 10º.

Além disso, criou-se, também, o item 11º, que prevê o registro, em RTD, das constrições judiciais ou administrativas sobre bens móveis corpóreos e sobre direitos de crédito, excetuado o caso de inscrição em dívida ativa da Fazenda Pública, que não se sujeita, segundo a MP, a registro para efeito da presunção de fraude de que trata o art. 185 do Código Tributário Nacional.

Note-se que essas constrições judiciais ou administrativas sobre bens móveis e direitos, que tinham sua publicidade restrita apenas às publicações nos respectivos processos, passam agora a ter ampla e efetiva publicidade com o registro obrigatório no RTD.

Sem dúvida, o espírito da MP nº 1.085 é que sejam obrigatoriamente registrados, em RTD, todos os atos e negócios jurídicos envolvendo bens móveis, com o que será alcançada a mais ampla publicidade. Trata-se de algo próximo ao chamado “princípio da concentração na matrícula”, verificado no Registro de Imóveis (vide Lei nº 13.097/2015), segundo o qual nenhum fato jurígeno ou ato jurídico que diga respeito à situação jurídica de um imóvel ou às mutações subjetivas que possa vir a sofrer pode ficar indiferente ao registro/averbação na respectiva matrícula imobiliária. Só assim o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos terá a efetividade e eficácia esperadas. Lembre-se, ademais, que, como anteriormente mencionado, aos oficiais dos registros públicos de que trata a Lei nº 6.015/1973, cuja adesão ao SERP é OBRIGATÓRIA, e somente a eles, cabe promover a implantação e funcionamento de tal Sistema, sob a supervisão e fiscalização da Corregedoria Nacional de Justiça, do CNJ.

A interpretação sistemática que leva em consideração, especialmente, o disposto no art. 3º “caput” e nos seus incisos I, VI e X e no seu parágrafo 2º, bem como no art. 4º, inciso I, todos da Medida Provisória nº 1.085 e o contido nos arts. 129, 130 e 132, inciso V, todos da Lei dos Registros Públicos, com a nova redação que lhes confere referida MP, nos dá a certeza do que antes afirmamos, ou seja, que DEVERÃO (obrigatoriedade) ser levados a registro, no RTD, todos os atos e negócios jurídicos que digam respeito a bens móveis, não só para que surtam efeitos jurídicos em relação a terceiros, como também, no caso específico da alienação fiduciária envolvendo bem móvel, para constituir o direito real de garantia.

A MP, “in comento”, cria, na Lei dos Registros Públicos, para o RTD, os Livros E (Indicador Real), F (para o registro facultativo para fins de mera conservação, em caráter sigiloso e sem produção de efeitos em relação a terceiros) e o G (Indicador pessoal dos registros efetuados no Livro F). As NSCGJSP já os previam, tendo o Livro E sido a elas acrescentado em face do Provimento CGJ nº 41/2013 e os Livros F e G, a elas incorporado em razão do Provimento CGJ nº 56/2019.

Segundo a MP, o Indicador Real (Livro E), servirá “para MATRÍCULA de todos os bens móveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias, inclusive direitos e ônus incidentes sobre eles” (destacamos). Note-se que esta redação é bem mais abrangente do que a que consta nas aludidas NSCGJSP, que assim estabelece: “O livro “E” será formado com os elementos identificadores dos bens móveis, objeto dos contratos de garantia, sendo recomendável a utilização de sistema informatizado” (ítem 21).

Restou assim criada, através da MP, a MATRÍCULA DO BEM MÓVEL, e nessa matrícula serão lançados, obrigatoriamente, todos os direitos e ônus que incidam sobre os mesmos, a exemplo da sistemática já existente para o Registro de Imóveis. Uma instituição financeira, por exemplo, poderá através de uma certidão dessa matricula, obtida em tempo real através do SERP, saber a situação atual exata do bem móvel que está sendo oferecido em garantia, propiciando um ganho notável de segurança jurídica para as operações de crédito, o que resultará numa efetiva diminuição das taxas de juros dos financiamentos. O Sistema de Registro de Títulos e Documentos apresentado na MP 1085 passa a atribuir à publicidade registral o efeito erga omnes, a exemplo do que encontramos no registro de imóveis, justamente pelo fato da presunção de que todos devem ter conhecimento da relação jurídica através do ingresso obrigatório no Registro Centralizado de Garantias Mobiliárias, por meio do SERP.

O Código de Normas – Parte Extrajudicial do Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, não criou, para o RTD, os Livros E, F e G. Não obstante, ao tratar do registro do contrato com alienação fiduciária em garantia de veículos, do contrato de penhor de veículos e congêneres, do contrato de compra e venda de veículos com reserva de domínio e do contrato de arrendamento mercantil de veículos (leasing de veículos), assim estabelece em seu art. 899, “O registro do contrato com alienação fiduciária em garantia de veículos, do contrato de penhor de veículos e congêneres, do contrato de compra e venda de veículos com reserva de domínio e do contrato de arrendamento mercantil – leasing de veículos, de que tratam os artigos 522, 1.361, parágrafo 1º e 1462, todos do Código Civil e artigo 6º, caput, da Lei nº 11.882/2008, somente propiciará o efeito constitutivo da propriedade fiduciária e sua aquisição e dos demais direitos reais, quando for o caso, além da produção plena de efeitos probatórios contra terceiros, quando for realizado, respectivamente, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, comprador e arrendatário, observando-se, assim, a fiscalização judiciária exclusiva, estabelecida pelo artigo 236, parágrafo 1º, da Constituição Federal, independentemente da posterior anotação no certificado expedido pela repartição competente para o licenciamento de veículos, de índole meramente cadastral e gerador de publicidade simples”. Este comando vai, justamente, ao encontro da nossa conclusão de que o Registro de Títulos e Documentos deverá ser o repositório de todos os atos e negócios jurídicos que digam respeito a bens móveis, inclusive das garantias e ônus instituídos sobre eles. Sob este aspecto, preconiza o item 20 da Exposição de Motivos da MP nº 1.085 que “A medida também vai trazer maior visibilidade e segurança para o registro e a consulta de gravames e indisponibilidades incidentes sobre tais bens, objetos de contratos registrados em todas as serventias do país. Espera-se, assim, maior acesso ao crédito para empresas de menor porte, que, em geral, não dispõem de bens imóveis para servirem de garantia”.

3.Como já anotado no artigo publicado anteriormente, será possível, ainda, para os registros públicos a utilização de extratos eletrônicos com dados estruturados, o que dispensará a apresentação do documento físico ou eletrônico em sua íntegra, no formato tradicional, para a efetivação de registros, garantindo maior eficiência, praticidade e detalhamento dos atos e negócios oficializados em Cartórios, cabendo ao CNJ indicar quais documentos poderão ser consolidados em extratos e quais as informações constarão neles de forma padronizada.

No âmbito do RTD essa possibilidade criará uma facilitação enorme do tráfego documental, já que a especialidade atende especialmente a bancos e instituições financeiras no registro de contratos de constituição de suas garantias em operações de crédito. Os bancos já possuem em suas bases de dados os extratos dessas operações e se ressentem da necessidade de ainda terem de formalizar tais documentos com o relato na íntegra das operações, no formato tradicional exigido atualmente pelos Cartórios. Os extratos com dados estruturados contendo exclusivamente as informações padronizadas, na forma disciplinada pela CNJ, poderão então ser encaminhados através do SERP, diretamente pelos Bancos e Financiadoras, ao Cartório de RTD competente (artigo 7, inciso VIII da MP).

A criação dessa facilidade, certamente, propiciará um aumento do volume de documentos enviados aos cartórios, em especial daqueles documentos relativos a operações de menor valor e que exigem uma diminuição do custo operacional.

O RTD está preparado para a recepção dos extratos eletrônicos para registro ou averbação de fatos, atos e negócios jurídicos, os quais serão realizados em livro específico – o Livro C, destinado à inscrição, por extrato, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data (art. 132, III, da Lei nº 6.015/1973).

Por todo o exposto é que entendemos que, para o RTD, foram abertas novas e boas perspectivas. Mas, o mais importante, é que o novo Sistema Eletrônico de Registros Públicos vai beneficiar o usuário, que deve ser tratado com eficiência, urbanidade, presteza e economicidade.

Finalmente, cabe observar que tramita também, no Congresso Nacional, Projeto de Lei que trata do Marco Legal de Garantias (PL 4.188/2021), que, no tocante a bens móveis, privilegia o penhor sem desapossamento do bem, possibilitando ao devedor/garantidor a permanência do mesmo em sua posse como parte integrante do desenvolvimento da sua atividade empresarial, observando, obviamente, os deveres de guarda e conservação, sendo que haverá, de acordo com a proposição, uma unificação do registro do penhor, independentemente da sua natureza (comum ou especial), que deverá ser feito no Registro de Títulos e Documentos.

O tempo dirá, caso não ocorram mudanças significativas na redação da MP nº 1.085 durante sua tramitação pelo Congresso Nacional, se estávamos certos quanto à dimensão e alcance das disposições nela contidas, prestigiando, na nossa ótica, em especial, o RTD, que sempre foi considerado, no dizer do ilustre e estimado registrador paulista, José Maria Siviero, um apaixonado pela especialidade, como o “Cartório do Futuro”.

* Graciano Pinheiro de Siqueira, é especialista em Direito Comercial pela FADUSP.

 

Fonte: Comunicação IRTDPJBrasil