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NOTA DE ESCLARECIMENTO:
Teto máximo de recolhimento do FUNREJUS
A ANOREG/PR esclarece a todos os seus associados que o artigo veiculado no Jornal ANOREG/PR Edição n.º 19, de março de 2002, com o título “Funrejus: Valor máximo de recolhimento. Tem valor mínimo?”, de autoria do Dr. José Ribeiro, bem como os Pareceres n.ºs 166/2001 e 48/2002, traziam o valor máximo da Taxa Funrejus que era cobrada naquela época, qual seja, R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais), e que vigorou até dezembro de 2002.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 13.611/2002, em janeiro de 2003, que aumentou o valor do módulo unitário do VRC de 0,75 para 0,105, o valor máximo das custas fixadas no Regimento de Custas passou a ser R$ 609,00 (seiscentos e nove reais), que é o valor máximo constante da Tabela dos Escrivães do Cível, Família e da Fazenda. Esse, portanto, passou a ser o teto máximo de recolhimento do Funrejus, valor que prevalece até hoje. Cumpre ressaltar que, de acordo com o previsto no artigo 3º da Lei n.º 12.216 de 1998 (com redação dada pela Lei n.º 12.604/99), o recolhimento máximo do Funrejus é o valor máximo previsto no Regimento de Custas. Portanto, toda vez que houver aumento do valor das custas, aumentará, também, o valor do texto máximo de recolhimento ao Funrejus José Ribeiro Consultor Jurídico José Augusto Alves Pinto Presidente
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