Portaria nº 1790/2021 dispõe sobre o funcionamento das serventias extrajudiciais do Paraná durante o lockdown no estado

Portaria nº 1790/2021 dispõe sobre o funcionamento das serventias extrajudiciais do Paraná durante o lockdown no estado

O Desembargador ESPEDITO REIS DO AMARAL, Corregedor da Justiça, no uso das suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 17, XXX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e a Delegação de Poderes da Portaria 845/2021, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO o Decreto 6983 de 26 de fevereiro de 2021, do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO o Provimento 110/2020, de 22 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece a necessidade de ser mantida a prestação dos serviços notariais e de registro, porque essenciais ao exercício da cidadania, e que devem ser prestados de modo eficiente, adequado e contínuo;

CONSIDERANDO o Decreto Judiciário 401/2020 - D.M e o disposto no artigo 4º, do Decreto Judiciário 103/2021 - D.M.;

RESOLVE

Art. 1º DETERMINAR aos Agentes Delegados, Interinos e Servidores do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná a adoção de medidas para reduzir a propagação do Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º REGULAMENTAR o funcionamento das Serventias Extrajudiciais entre os dias 27 de fevereiro de 2021 a 08 de março de 2021.
Art. 3º Não haverá suspensão dos prazos para a prática de atos notariais e registrais, serviços considerados essenciais.
Art. 4º As Serventias Extrajudiciais deverão dar preferência ao atendimento remoto, disponibilizando canais de atendimento na página eletrônica de cada serviço ou do Tribunal de Justiça.
Parágrafo 1º. Na hipótese de necessidade de atendimento presencial, o qual deve observar caráter excepcional, deverá a parte interessada manter contato remoto com a Serventia para agendamento, não podendo permanecer no local por tempo superior ao necessário para a execução do ato.
Parágrafo 2º. Deverá ser mantido serviço telefônico e eletrônico para atendimento remoto dos usuários, agendamentos e esclarecimentos de dúvidas, inclusive sobre a utilização das plataformas colocadas à disposição, com inserção das informações necessárias em páginas eletrônicas dos Serviços Notariais e de Registro, afixando-se, na porta das Serventias, cartaz contendo informações, indicando os telefones e e-mails disponíveis.
Art. 5º No período regulamentado, os agentes delegados deverão organizar os serviços de modo a manter ocupação máxima de 25% dos seus colaboradores, ainda que em sistema de rodízio, aí compreendidos escreventes e outros empregados do cartório, devendo os demais permanecer na modalidade de teletrabalho.
Art. 6º Nos Tabelionatos de Protesto, os títulos encaminhados serão prenotados, ficando sobrestado o procedimento, com suspensão de prazo, se ocorrer a suspensão do expediente bancário.
Art. 7º Ficam revogados todos os atos administrativos emanados dos Juízes de Primeiro Grau e de Serventias do Foro Extrajudicial contrários ao quanto aqui estabelecido.

Curitiba, 26 de fevereiro de 2021.

Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL

Corregedor da Justiça