Tribunal de Justiça defere liminar para agente delegado não perder a delegação em virtude de aposentadoria.

Tribunal de Justiça defere liminar para agente delegado não perder a delegação em virtude de aposentadoria.

O Tribunal de Justiça por decisão do ilustre Desembargador, Dr. Fernando Prazeres, deferiu ontem dia 25/02/2019 liminar em Mandado de Segurança para “suspender qualquer ato que importe em extinção da delegação concedida ao Impetrante e que tenha por fundamento exclusivamente a concessão de sua aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social”

Concluiu afirmando que a aposentadoria facultativa não mais tem o condão de extinguir a delegação e que a r. decisão da i. Corregedoria de aposentar o Agente Delegado, não pode redundar, de imediato, na extinção de sua delegação.

Compreendeu, ainda, o eminente Desembargador que a Corregedoria ao identificar a aposentadoria do Notário e, desde logo, encaminhar o procedimento instaurado para a extinção de sua delegação, acabou por ferir a interpretação que deve ser feita do art. 39, II, da Lei Federal nº 8935/94 à luz do novo texto constitucional.

Para entender o caso: no final do ano de 2018 o Corregedor da Justiça do Foro Extrajudicial identificou diversos Agentes Delegados do serviço público que se aposentaram pelo Regime Geral e continuaram exercendo a delegação, ou seja, trabalhando em suas serventias.

Ato contínuo encaminhou Ofício Circular informando que estaria recomendando ao Presidente do Tribunal a expedição de Decreto de extinção da delegação com base no art. 39, inc. II, da Lei Federal nº 8935/94, que tem a seguinte redação: “Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por: II - aposentadoria facultativa”.

Essa decisão motivou a impetração de Mandado de Segurança com deferimento de liminar, por força da qual o Impetrante pôde continuar aposentado sem, contudo, perder a delegação.

Atuou em nome do Impetrante, o Escritório de Advocacia Vicente Paula Santos, especializado em Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, defendendo a tese de que, após a Emenda Constitucional nº 20/98, que trouxe profundas alterações para o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, separando de um lado o Direito Administrativo que não mais se confunde com o Direito Previdenciário.

Vicente Paula Santos, Advogado em Curitiba, especializado em Direito Administrativo, Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos e Direito Notarial e Registral.

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