Des. Ricardo Dip
Ultimando o ponto relativo aos costumes como fonte do direito, teçamos algumas tantas considerações acerca de seu papel no âmbito das notas e dos registros públicos.
A circunstância de o princípio da legalidade ser fortemente observado no plano do direito notarial e registral, isso porque as notas e os registros têm por finalidade a segurança jurídica, e a segurança jurídica tem de corresponder à positividade do ordenamento. É certo que essa positividade não é exclusiva dos textos, mas, fora da tradição jurídica de povos conduzidos pelos costumes, nos países em que convivem leis escritas e costumes, parece melhor atendida a segurança jurídica com a textualização.
Um exemplo flagrante de costume na esfera extrajudicial é o da observância da prioridade no tempo, em boa parte das vezes com a fila física e, em nossa época, com as senhas da fila eletrônica.
Ao lado, porém, de uma ou outra indicação de costume de conduta (como é o caso das filas), há outra sorte de costume que tem até melhor fortuna no direito extrajudicial. Trata-se do costume interpretativo, expressão que convive e, no uso da língua, às vezes abrange o costume de compreensão (ou costume compreensivo).
Já o deixamos dito que, na linha do direito romano, o costume jurídico passou a entender-se como o direito introduzido pela reiteração do uso. Antes disso, porém, a ideia de costume compreendia não a reiteração do uso, mas o ensinamento transmitido, a tradição −ou mais exatamente o legado ou patrimônio da tradição. E esse conceito preservou-se em alguns segmentos por muitos séculos (p.ex., no direito canônico, até as Decretais de Gregório IX, já na terceira década do século XII).
É com esse sentido de «costume» −ensinamento transmitido− que se chega à noção de «costume interpretativo», é dizer, não se trata já do costume como uma conduta reiterada, conduta essa que é o objeto material de um dado costume, senão que se cuida da interpretação ou da compreensão que se conferem a uma conduta ou a uma norma de conduta.
Uma coisa é a própria conduta costumeira.
Outra coisa é o costume de interpretar uma conduta (seja ela costumeira ou não) ou ainda o costume de compreender uma norma de agir.
Suponha-se, a título meramente exemplificativo, um determinado texto de lei, cujas palavras devam ser compreendidas, e as palavras, tantas vezes, têm o risco de alguma impropriedade, equivocações, ambiguidades. Então, desse texto− ou seja, do enunciado, do dictum da lei− tem-se a tarefa de compreender, isto é, de inventar (i.e., descobrir) o objeto do conceito, encontrar a compreensão lógica que é uma das propriedades dos termos. Do texto da lei, então, extrai-se um significado normativo.
Havendo, porém, mais de um possível significado normativo de determinado texto, calha que a reiteração de sentenças com sentido uniforme −quer da doutrina, quer na via judicial, quer na administrativa, quer no ambiente do saber comum− essa reiteração enseja a formação de um costume de compreensão ou costume compreensivo.
Se, diversamente, o que se tem é a reiteração de sentenças com o mesmo sentido uniforme quanto a fatos similares, temos, então, o costume interpretativo.
Na linguagem dos juristas, prevalece, ao menos desde a predominância do positivismo, a expressão «costume interpretativo» para ambas essas categorias que acabamos de referir.
Prosseguiremos neste assunto.