Fontes do direito notarial e registral (trigésima-terceira parte)

Fontes do direito notarial e registral (trigésima-terceira parte)

                                               Des. Ricardo Dip

         Como vimos na exposição anterior, foi de imensa importância a Summa totius artis notariæ de Rolandino Passagerii, reunindo centenas de fórmulas experienciadas em sua tarefa de tabelião de notas, a que se agregou uma doutrina consistente. Nunca será demasiado referir a relevância da obra de Rolandino, bem como ao concurso que, por meio de acréscimos, deram-lhe Pedro de Unzola e Boaterius.    

         Teremos adiante oportunidade de considerar o papel específico da doutrina de Rolandino.

         Agora, entretanto, para encerrar nossas concisas referências ao costume como fonte do direito notarial, tratemos de quatro exemplos de fórmulas antigas:

         (i) a guarentigia;

         (ii) a exceptis clericis;

         (iii) as etceteradas; e

         (iv) a da protestação de fé nos testamentos.

         A tanto, por brevidade de causa, sigamos sobretudo o que expôs Miguel Fernández Casado em seu célebre Tratado de notaría.

         Pela cláusula guarentigia estabelecia-se um acordo de vontades para permitir que, com dispensa de processo de conhecimento, logo se procedesse à via executiva do contrato correspondente. Isso se admitiu quando se superou a restrição da executividade só concedida aos títulos judiciais −ou seja, a limitação própria da actio iudicati, porque não se permitia mais execução do que a propiciada à coisa julgada (à res iudicata). Com o advento da autorização do poder público à contratação da cláusula guarentigia, os pactos entre particulares poderiam já executar-se sem necessário processo judicial anterior. O texto da fórmula da guarentigia apontava que o ajuste se considerava «como por sentença passada em autoridade de coisa julgada, consentida e não apelada».

         Note-se que a cláusula guarentigia representou, historicamente, uma desjudicialização do præceptum de solvendo expedido pelo pretor. Significa em resumo que se atribuiu ao notário uma atividade que, de início, era antes própria dos iudices ordinarii, depois dos prætores; ao fim, o preceptum de solvendo converteu-se num preceptum notariorum, ou seja, a cláusula guarentigia (palavra italiana, com a acepção de garantia, asseguração, solidez).

         A cláusula exceptis clericis −que se redigia em latim− teve origem em Valencia, na Espanha, e dizia respeito à proibição de os clérigos adquirirem bens imóveis.

         As cláusulas etceteradas eram as que, para economia de tempo, esforços e gastos, consistiam em lançar um et cetera no documento notarial, de maneira que, com isso, se evitava a repetição de textos comuns a muitas escrituras.          A cláusula de protestação de fé, costume nas Espanhas, lançava-se no início dos testamentos, contendo a invocação do mistério da Santíssima Trindade e, às vezes, outras confissões da fé católica.