Fontes do direito notarial e registral (trigésima-quarta parte)

                                               Des. Ricardo Dip

         Já examinados −com a brevidade que convinha− a lei e o costume como fontes do direito notarial e registral, cuidemos agora de considerar outra dessas fontes: a jurisprudência pretoriana, também dita jurisprudência dos tribunais.

         O vernáculo «jurisprudência» põe à mostra o quanto a polissemia tem de importância e também de problemas para a semântica e, pois, para a compreensão e a interpretação em geral e, particularmente, no campo jurídico.

         Em nossos tempos, prevalece, entre nós, a acepção de «jurisprudência» como um dado produto, um resultado de atividades judiciais anteriores. Esse é um seu sentido externo, que, em rigor, consiste num analogado secundário que, na praxis jurídica, vai tomando vulto a ponto de preferir-se ao prius analógico que é o da atividade imanente −anterior, lógica e (de comum) cronologicamente− de que resulta o produto. Esse fenômeno de a acepção análoga predominar sobre o significado principal de um termo também se dá, entre tantos casos, com o vocábulo «direito», cujo sentido primeiro (i.e, o justo, a coisa justa, quod iustum est) cedeu terreno a seu análogo secundário «lei».

         A «jurisprudência» como produto −vale dizer, como consequente externo de algo anterior− constitui o resultado transcendente de uma atividade jurisprudencial imanente. Ou seja: o sentido externo de «jurisprudência» corresponde a um seu sentido interno, revelado de modo muito próprio com a mesma palavra «jurisprudência», tanto se pense em tomá-la como prudência jurídica.

         Com efeito, nosso vocábulo «jurisprudência» deriva do latim iurisprudentia, æ, ou, doutro modo de escrita, iuris prudentia, em que se põe de manifesto o genitivo «iuris» (ou seja, «do direito» ou «jurídica»).

         Esse conceito é somente nominal, porque, para o plano semântico, no direito romano, a iuris prudentia era o mesmo que hoje designamos doutrina ou ciência do direito. Isso o veremos melhor noutra explanação, mas, por agora, fique assentado um discrimen entre a jurisprudência dita pretoriana −a «jurisprudência dos tribunais»− e a jurisprudência doutrinária.

         É notório que, fosse adotada a significação nominal −prudência jurídica−, esse termo compreenderia um conjunto larguíssimo de atuações envolvendo o direito. Ou seja, sempre que alguém −jurista ou não− atuasse com prudência na esfera do direito, aí haveria jurisprudência. Pense-se, por exemplo, no hombre de las calles que, ao comprar meia dúzia de pães, confere-lhe o peso antes de pagar o preço correspondente; ou do vendedor de um imóvel que, ao ensejo mesmo de assinar a escritura de alienação, pede que lhe seja entregue o valor pecuniário do negócio. São ações ambas que sequer exigem mais do que mero saber comum do direito.

         Mas pode ir-se além e alistar-se uma série de exemplos de prudência jurídica no ofício das diversas profissões que têm o direito por objeto.

         Por isso é que, de quando em quando, ouve-se falar em «jurisprudência notarial» e «jurisprudência registral», não só para referir-se aos julgados dos tribunais e à doutrina que tratem das notas e dos registros, senão que para indicar os próprios atos dos tabeliães e dos registradores, nos processos de seus «casos singulares», mormente quando se cuide dos juízos de qualificação.

         Prosseguiremos.