Des. Ricardo Dip
Começamos na explanação imediatamente anterior desta série «Claves notariais e registrais» a consideração da jurisprudência pretoriana −ou seja, da jurisprudência dos tribunais− como fonte do direito em geral e, de modo particular, dos direitos notarial e registral.
Salientamos, então, a importância e os problemas resultantes da polissemia do vernáculo «jurisprudência». Importância, porque a variedade de suas acepções permite exprimir uma série de conceitos análogos que, doutra maneira, exigiriam muitas diferentes palavras; problemas, porque é preciso sempre examinar em qual sentido se está usando, em cada caso, o vocábulo «jurisprudência».
Nessa trilha, referimo-nos não só ao uso predominante, em nossos dias, do nome «jurisprudência» para significar a ideia de «jurisprudência pretoriana» (é dizer, a jurisprudência dos tribunais), mas também ao excessivo da adoção do significado nominal-etimológico do termo.
Quanto ao primeiro ponto, sublinhamos que, em seus primórdios romanos, a iurisprudentia significava o mesmo que ciência do direito ou doutrina jurídica, e só adiante é que passou a acolher a acepção de sententia. Indicamos ainda que esse sentido de «jurisprudência» é um analogado secundário, porque se refere a um produto, o resultado de atividades judicantes anteriores e internas.
Por outro aspecto, a estrita consideração do significado etimológico do termo −iurisprudentia vel iuris prudentia− acarretaria uma expansão demasiada, ao abranger todos os atos da prudentia iuris, vale dizer, da prudência jurídica. Fosse assim, deveríamos denominar «jurisprudência» as condutas regradas no trânsito, a compra e venda nos supermercados, etc.
Feita essa reiteração −iteratio mater studiorum est−, cuidemos agora, especificamente, da jurisprudência pretoriana ou jurisprudência dos tribunais.
Com essa expressão −jurisprudência pretoriana− podemos designar:
• o produto resultante das atividades judiciais, enquanto próprias do poder judiciário; é o sentido externo ou transcendente da «jurisprudência pretoriana«, porque, sendo um artefato, exterioriza a atividade imanente de quem julga; daí que, com essa acepção externa, a jurisprudência seja algo, de comum, posterior, lógica e cronologicamente, à atividade interior;
• também essa atividade judicial imanente nomeia-se jurisprudência pretoriana, mas em sentido interno.
Empresta-se o termo a atividades judicativas não integradas ao poder judiciário (p.ex., a jurisprudência dos tribunais de contas, a jurisprudência dos tribunais de impostos e taxas, a jurisprudência do departamento de trânsito).
No âmbito próprio da função judiciária, fala-se ainda em jurisprudência contenciosa e em jurisprudência administrativa (vale por dizer, administrativo-judicial, de conhecido vulto, entre nós, para o campo das notas e dos registros públicos).
Prosseguiremos.