Fontes do direito notarial e registral (quadragésima primeira parte)

                                               Des. Ricardo Dip

         Dentro do amplíssimo tema das fontes do direito notarial e registral, estamos cuidando da jurisprudência judiciário-administrativa, ou, dito mais exatamente, da jurisprudência judiciário-administrativa ad extra, que deixamos já conceituado: aquela cujo objeto material são as questões referentes a particulares, tanto em geral, quanto de modo específico e singular, de pessoas e atividades subordinadas, habitualmente, à supervisão judicial.

         Davam-se ainda os primeiros passos de nossas considerações acerca das fontes do direito notarial e registral quando se lançou a observação de que o Código político brasileiro de 1988 não contém, de maneira expressa, atribuição ao poder judiciário de competência legislativa para a esfera própria das notas e dos registros.

         Tampouco essa competência normativa resulta da só atribuição das funções de fiscalização e controle das notas e dos registros públicos, assim dispostas no art. 236 da mesma Constituição nacional.

         Sem embargo disso, indicamos também que −abstraída a discussão acerca de alguma sua inconstitucionalidade−, a Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, prevê −numa hipótese literalmente bastante restrita− devam os tabeliães e registradores «observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente» (inc. XIV do art. 30). Essa hipótese legal é, efetivamente, estreita, porque apenas contempla normas técnicas −vale dizer que se trata somente de previsões limitadas às atividades poiéticas, ou seja, próprias do fazer −e não do agir−, cuja finalidade é o bem útil, não o bem moral.

         Assim, ao menos à letra, essas normas técnicas não podem interferir na qualificação jurídica expedida pelos notários e registradores, ainda que isso não impeça a apreciação e a decisão posteriores que, em cada caso, possam vir a adotar-se pelo judiciário, incluída a via administrativa, quanto aos atos notariais e registrais praticados.

         Em outras palavras: de acordo com o direito posto, a fiscalização e o controle administrativos dos atos próprios das notas e dos registros públicos são consequentes a eles e não seus antecedentes; sequer podem ser concomitantes. 

         É verdade que a Emenda constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, ao dispor no § 2º de seu art. 5º: «Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor», leva a que o Conselho Nacional de Justiça (não as corregedorias gerais e as permanentes) possua competência normativa para atender às atividades notariais e registrais.

         O que, isto sim, pode discutir-se é saber se essa competência normativa do Conselho Nacional de Justiça chega ao ponto da faculdade de revogar leis e de impor deveres, excepcionando a repartição competencial assinada na Constituição de 1988. Em outros termos: a competência do Conselho Nacional de Justiça é, neste âmbito, concorrente com a do poder legislativo? Superior à dele? Ou somente de complementação ou suplementação?

         A questão pontual a examinar agora é a do caráter das decisões administrativo-judiciárias não disciplinares.

         Mais exatamente, o que se põe em confronto são as possibilidades de essas decisões proferidas num dado caso, serem compulsivas ou persuasórias para casos símiles. Ou seja: se casos assemelhados estão sujeitos compulsoriamente à observância de decisão particular anterior. Diversamente, poderia ser hipótese de simples persuasão.

         As primeiras, as de observância compulsória, fundam-se na potestas das corregedorias, emitindo-se sentenças normativas.

         As segundas, persuasivas, escoram-se na auctoritas das mesmas corregedorias.          Parece-me que, à míngua de previsão legal, a jurisprudência judicial-administrativa ad extra tem caráter persuasório.