Fontes do direito notarial e registral (quadragésima segunda parte)

                                               Des. Ricardo Dip

         Na sequência desta nossa já bastante larga consideração acerca das fontes do direito notarial e do direito registral, examinemos agora o papel que se haja de conferir à doutrina.

         Terminamos de ver, nas mais recentes exposições, o tema da jurisprudência pretoriana, e parece oportuno reiterar que o vocábulo «jurisprudência», historicamente, primeiro designou a doutrina e foi só depois que se aplicou às decisões dos tribunais.

         Disso vem que possamos referir-nos tanto à jurisprudência doutrinária, quanto à dos tribunais ou pretoriana.

         Pode conceituar-se muito brevemente «doutrina jurídica» −porque é dela que aqui nos ocupamos− o saber teórico dos juristas. Saber teórico sobre objeto prático. Parecerá bem que o consideremos, na classificação de Eulogio Palacios, um saber de praticidade atenuada, em que se tem uma atitude extrinsecamente especulativa cuja última finalidade é operável, mais exatamente um agível (Filosofía del saber, 1962, p. 179 et sqq.).

         Ouçamos esta interessante lição de Du Pasquier (Introduction à la théorie générale et à la philosophie du droit, 1979, item 90), quanto à constituição da doutrina em Roma, onde −assim o diz (e aqui se traduz)− "formou-se uma classe de juristas (prudentes) que comentaram o direito de sua época, nele procurando as razões profundas, esforçando-se em responder as questões não resolvidas», e prossegue (sublinhe-se muito atentamente o método de formação da doutrina em Roma, em que se ascende dos casos particulares às concepções gerais): 

«Seja em suas consultas (responsa), seja, mais tarde, em tratados e monografias, eles [os juristas, prudentes] subirão pacientemente dos casos particulares às ideias gerais, e terminarão constituindo uma rede de princípios e instituições de que o direito moderno se aproveitou largamente.»

         Retamente disse Vicente Ráo que «a classificação das doutrinas se entrelaça com a classificação dos métodos» (O direito e a vida dos direitos, 2013, item 383).

         Compreende-se, pois, a razão de a doutrina designar-se ius prudentibus constitutum, porque ela se eleva dos casos −objeto principal da prudência− ao estabelecimento das ideias gerais, não se configurando, diversamente do que se passará com outros métodos, por uma simples elaboração (ou mesmo fabulação) more geometrico do direito.

         José de Oliveira Ascensão, em seu magnífico O direito -Introdução e teoria geral (1987, item 74.I), afirmou que a «doutrina não tem qualquer valia normativa». Se entendermos o genitivo «normativa» como algo vinculado à potestas, algo com a nota de coerção, estará bem o que observou esse notável jurista português. Mas se, em vez disso, considerarmos o termo «normativa» com a acepção de algo referível à auctoritas, a questão parece mudar de tom. Para termos alguma ilustração acerca do tema, recorramos outra vez a Du Pasquier, que, reportando-se ao século XI, pôs em destaque o chamado «primeiro renascimento do direito romano», ocorrido graças aos estudos na Universidade de Bolonha. Lembra o autor que se reconhecia, então, uma «grande autoridade às opiniões dos jurisconsultos, aos menos quando concordes entre si (communis opinio doctorum)» item 91).

         Adiante, disputando acerca de a doutrina constituir uma fonte do direito, pôde concluir Du Pasquier: «Não caberia evidentemente pôr em igualdade um texto de lei e a obra privada de um jurisconsulto. Mas não se pode negar a influência que, para a elaboração do direito, a doutrina teve no passado e exerce no presente« (item 92).          Prosseguiremos.