Sobre o art. 169 da Lei de registros públicos (primeira parte)

(da série Registros sobre Registros n. 439)

                                                             Des. Ricardo Dip

1.251.   Tem o art. 169 da Lei brasileira 6.015 −acerca do qual passaremos a tratar nesta nossa série “Registros sobre registros”− este largo texto, segundo as alterações impostas com a Lei 14.382, de 2002:

“Todos os atos enumerados no art. 167 desta Lei são obrigatórios e serão efetuados na serventia da situação do imóvel, observado o seguinte: 

I - as averbações serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 18 do art. 176 desta Lei;  

II - para o imóvel situado em duas ou mais circunscrições, serão abertas matrículas em ambas as serventias dos registros públicos; e    

(…)

IV - aberta matrícula na serventia da situação do imóvel, o oficial comunicará o fato à serventia de origem, para o encerramento, de ofício, da matrícula anterior.

§ 1º O registro do loteamento e do desmembramento que abranger imóvel localizado em mais de uma circunscrição imobiliária observará o disposto no inciso II do caput deste artigo, e as matrículas das unidades imobiliárias deverão ser abertas na serventia do registro de imóveis da circunscrição em que estiver situada a unidade imobiliária, procedendo-se às averbações remissivas.   

§ 2º As informações relativas às alterações de denominação de logradouro e de numeração predial serão enviadas pelo Município à serventia do registro de imóveis da circunscrição onde estiver situado o imóvel, por meio do Serp, e as informações de alteração de numeração predial poderão ser arquivadas para uso oportuno e a pedido do interessado.    

§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, as matrículas serão abertas:    

I - com remissões recíprocas;   

II - com a prática dos atos de registro e de averbação apenas no registro de imóveis da circunscrição em que estiver situada a maior área, averbando-se, sem conteúdo financeiro, a circunstância na outra serventia; e    

III - se a área for idêntica em ambas as circunscrições, adotar-se-á o mesmo procedimento e proceder-se-á aos registros e às averbações na serventia de escolha do interessado, averbada a circunstância na outra serventia, sem conteúdo financeiro.”

           O enunciado do caput desse artigo põe-lhe à mostra o objeto –“todos os atos enumerados no art. 167”−, em que há uma lista de títulos inscritíveis, uns sob o modo de registro em sentido estrito (inc. I), outros, sob o de averbação (inc. II). Deve aplicar-se por analogia (a pari) a regra do art. 167 à legislação extravagante relativa aos atos de registro e de averbação no ofício imobiliário.

           Diz o mesmo caput do art. 169 que esses atos são obrigatórios. Sem embargo da letra desse dispositivo referir-se à obrigatoriedade dos registros e averbações previstos no art. 167 da Lei 6.015, havia, em dado tempo, a compreensão de que a lei indicava um ônus e não uma obrigação. Ou seja, pensava-se −parece mesmo que fosse esta corrente dominante− que inscrever no ofício imobiliário era algo facultativo, gerando consequentes embora.  Para esse entendimento parecia conspirar a falta de sanção expressa para a hipótese de não se atender à obrigatoriedade indicada na lei. Todavia, terminou por prevalecer a leitura estrita do texto legal, mormente por força da jurisprudência contenciosa forense. As sanções pela não observância da obrigação de inscrever, de toda a sorte, serão as mesmas que corresponderiam à falta de satisfação do «ônus» (p.ex., a sanção indenizatória).

           Em seguida, o texto do caput do aqui examinado art. 169 refere-se à competência para a prática das inscrições indicadas no art. 167 da Lei 6.015, dizendo que os atos “serão efetuados na serventia da situação do imóvel”.

             Trata-se aí de uma regra geral de competência territorial que logo se vê excepcionada com o que dispõem os incisos I e II do caput do mesmo art. 169: a primeira das exceções preserva uma competência antes já alterada −“as averbações serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 18 do art. 176 desta Lei”; a segunda, diz respeito a imóvel que se localiza em duas ou mais circunscrições geográficas: “para o imóvel situado em duas ou mais circunscrições, serão abertas matrículas em ambas as serventias dos registros públicos”.

           Tanto se indicou, as averbações, na hipótese de alteração competencial, devem realizar-se na matrícula ou à margem da transcrição ou inscrição a que concernirem, impondo-se ainda a observância do disposto “no inciso I do § 1º e no § 18 do art. 176” da Lei 6.015.

           Esse referido inciso I do § 1º do art. 176 impõe que se realize a “matrícula própria” de cada imóvel, na hipótese de a transcrição possuir “todos os requisitos elencados para a abertura de matrícula”; e o aludido § 18 do art. 176 enuncia: “Quando se tratar de transcrição que não possua todos os requisitos para a abertura de matrícula, admitir-se-á que se façam na circunscrição de origem, à margem do título, as averbações necessárias”.

           Parecerá, prima facie, sem excluir o quanto há nisto de controverso, que a indicação de as averbações serem “efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição” corresponde às hipóteses (a) de matrículas já existentes ou (b) às em que a transcrição não possua todos os elementos necessários à abertura da matrícula.

           Ao revés, presentes os requisitos para essa abertura, deve adotar-se a regra do inciso I do §1º do art. 176, ou seja, repetindo-se: “cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro ato de registro ou de averbação caso a transcrição possua todos os requisitos elencados para a abertura de matrícula”, admitindo-se a retificação nos termos do § 18 do referido art. 176.