Des. Ricardo Dip
Nas duas mais recentes explanações desta série, tratamos da doutrina como fonte do direito. Destacamos seu caráter prático atenuado, observando que, num modo que se pode dizer clássico −por propiciado pela doutrina da prática romana do direito−, a doutrina estribava no método de ascensão dos casos particulares às concepções gerais. Lembramos também, com invocação das lições de Claude Du Pasquier, que, durante o primeiro renascimento do direito romano, em Bolonha, no século XI, dava-se «grande autoridade às opiniões dos jurisconsultos, ao menos quando concordes entre si (communis opinio doctorum)»).
Tentemos agora apontar −e entendê-las− algumas das causas pelas quais muito diminuiu, sobretudo em nossos tempos, a consideração e a estima −rectius: o amor− da auctoritas da doutrina. Tratemos de ver isso de maneira mais segmentada, examinando um tanto da situação brasileira nas esferas do direito notarial e registral.
É preciso, à partida, observar a excelência de alguns bons doutrinadores nacionais que, em meio a uma dissolução das ciências notarial e registral, persistiram o quanto puderam na faina da elaboração doutrinária das notas e dos registros públicos. Mas isso aconteceu, assim nos parece, num verdadeiro quarto de hora do saber científico do direito notarial e registral, como prontamente o indicaremos.
Há, de logo, uma causa genérica de prejuízo da doutrina jurídica, causa a que não pôde nem soube resistir parte considerável de nossos jurisconsultos das notas e dos registros.
Com efeito, em que pese à conhecida demolição teórica do normativismo −é já do domínio comum a frase de um pensador italiano, para quem dez entre dez juristas têm por esporte preferido a prática do delenda Kelsen−, nada obstante esse abandono da teoria normativista, nunca deixamos de conviver, nos séculos XX e XXI, com um normativismo implícito, de tal sorte e com tal intensidade que muitos de nossos doutrinadores, confundindo lei e direito, navegaram e ainda velejam, com inegável competência, no mar exclusivo do dogmatismo, surfando pelas ondas das só letrinhas do diário oficial.
A esse normativismo legalista veio juntar-se outra espécie de positivismo, o judicial, tanto jurisdicional, quanto −e talvez sobretudo− administrativo. Celebrizou-se, a propósito, esta confissão de um doutrinador, admitindo que sempre pensara determinada coisa, mas que passava a reconhecer e ensinar seu oposto apenas porque um tribunal decidira nesse segundo sentido.
Essa tendencial subordinação da doutrina aos julgados dos tribunais acarretou o surgimento de um novo tipo de doutrinador: o que se limita à resenha desses julgados, o doutrinador resenhista, que recenseia a jurisprudência dos tribunais; um doutrinador-jornalista, enfim, que pensa o ter e o fazer doutrina como saber o que andam decidindo as cortes. Em vez da fastidiosa leitura de grossos volumes de antigos autores, o novo tipo de doutrinador é um devotado leitor dos lugares eletrônicos dos tribunais.
Há algumas circunstâncias que alavancaram essa subalternação da doutrina aos julgados de turno. Assim, a de que, nos concursos públicos para a delegação das notas e dos registros, certames organizados pelo poder judiciário, tem predominado auscultar-se a memória do conhecimento desses julgados (a cujo acesso, para posterior decoração, Carlos Maximiliano dizia bastante um bom arquivo; hoje, parece melhor reconhecer que haja vantagem em ter um bom computador); daí vem que a doutrina se venha inclinando a satisfazer os anseios dos mais ávidos seus consumidores, os concursantes e os concurseiros.
Não é só. A massiva oferta reunida de julgados pela via eletrônica beneficia seu conhecimento, ao passo em que a doutrina, difundida por livros esparsos, tem contra si um relativo detrimento econômico, de custos, de tempo e de esforços.
Claro que, ao fundo, temos de enfrentar ainda uma causa genérica aflitiva da formação educacional brasileira.
Prosseguiremos.