Fontes do direito notarial e registral (quadragésima terceira parte)

                                               Des. Ricardo Dip

         Nas duas mais recentes explanações desta série, tratamos da doutrina como fonte do direito. Destacamos seu caráter prático atenuado, observando que, num modo que se pode dizer clássico −por propiciado pela doutrina da prática romana do direito−, a doutrina estribava no método de ascensão dos casos particulares às concepções gerais. Lembramos também, com invocação das lições de Claude Du Pasquier, que, durante o primeiro renascimento do direito romano, em Bolonha, no século XI, dava-se «grande autoridade às opiniões dos jurisconsultos, ao menos quando concordes entre si (communis opinio doctorum)»).

         Tentemos agora apontar −e entendê-las− algumas das causas pelas quais muito diminuiu, sobretudo em nossos tempos, a consideração e a estima −rectius: o amor− da auctoritas da doutrina. Tratemos de ver isso de maneira mais segmentada, examinando um tanto da situação brasileira nas esferas do direito notarial e registral.

         É preciso, à partida, observar a excelência de alguns bons doutrinadores nacionais que, em meio a uma dissolução das ciências notarial e registral, persistiram o quanto puderam na faina da elaboração doutrinária das notas e dos registros públicos. Mas isso aconteceu, assim nos parece, num verdadeiro quarto de hora do saber científico do direito notarial e registral, como prontamente o indicaremos.

         Há, de logo, uma causa genérica de prejuízo da doutrina jurídica, causa a que não pôde nem soube resistir parte considerável de nossos jurisconsultos das notas e dos registros.

         Com efeito, em que pese à conhecida demolição teórica do normativismo −é já do domínio comum a frase de um pensador italiano, para quem dez entre dez juristas têm por esporte preferido a prática do delenda Kelsen−, nada obstante esse abandono da teoria normativista, nunca deixamos de conviver, nos séculos XX e XXI, com um normativismo implícito, de tal sorte e com tal intensidade que muitos de nossos doutrinadores, confundindo lei e direito, navegaram e ainda velejam, com inegável competência, no mar exclusivo do dogmatismo, surfando pelas ondas das só letrinhas do diário oficial.

         A esse normativismo legalista veio juntar-se outra espécie de positivismo, o judicial, tanto jurisdicional, quanto −e talvez sobretudo− administrativo. Celebrizou-se, a propósito, esta confissão de um doutrinador, admitindo que sempre pensara determinada coisa, mas que passava a reconhecer e ensinar seu oposto apenas porque um tribunal decidira nesse segundo sentido.

         Essa tendencial subordinação da doutrina aos julgados dos tribunais acarretou o surgimento de um novo tipo de doutrinador: o que se limita à resenha desses julgados, o doutrinador resenhista, que recenseia a jurisprudência dos tribunais; um doutrinador-jornalista, enfim, que pensa o ter e o fazer doutrina como saber o que andam decidindo as cortes. Em vez da fastidiosa leitura de grossos volumes de antigos autores, o novo tipo de doutrinador é um devotado leitor dos lugares eletrônicos dos tribunais.

         Há algumas circunstâncias que alavancaram essa subalternação da doutrina aos julgados de turno. Assim, a de que, nos concursos públicos para a delegação das notas e dos registros, certames organizados pelo poder judiciário, tem predominado auscultar-se a memória do conhecimento desses julgados (a cujo acesso, para posterior decoração, Carlos Maximiliano dizia bastante um bom arquivo; hoje, parece melhor reconhecer que haja vantagem em ter um bom computador); daí vem que a doutrina se venha inclinando a satisfazer os anseios dos mais ávidos seus consumidores, os concursantes e os concurseiros.

         Não é só. A massiva oferta reunida de julgados pela via eletrônica beneficia seu conhecimento, ao passo em que a doutrina, difundida por livros esparsos, tem contra si um relativo detrimento econômico, de custos, de tempo e de esforços.

         Claro que, ao fundo, temos de enfrentar ainda uma causa genérica aflitiva da formação educacional brasileira.

         Prosseguiremos.