Fontes do direito notarial e registral (trigésima-primeira parte)

                                               Des. Ricardo Dip

         Tratemos agora do que talvez constitua a mais patente realidade do costume no direito extrajudicial: as fórmulas, tanto as notariais, quanto as registrais; não posso deixar logo de referir a lista de fórmulas que Ademar Fioraneli elaborou, com sua habitual competência, acerca de todos os possíveis registros nas matrículas imobiliárias.

         Entende-se aqui por fórmula o modelo conciso e preciso de enunciação. Suas vantagens são a concisão e a precisão. Seus malefícios são tender à superficialidade e fomentar a preguiça.

         As fórmulas convêm −para não dizer que são necessárias− a muitas coisas na vida. Desde situações rotineiras −para as quais são comuns as fórmulas retóricas (assim, as de modéstia: «não sou digno de tamanha honra», «ainda que faltem mais artes e engenho, aceito o generoso convite», etc.; eu próprio costumo referir-me aos convites para palestra, dizendo eles consistem num «generoso engano»). Mas também há as que importam às ciências: por exemplo, as fórmulas da Matemática e da Física.

         Indo um pouco além, considerem-se as fórmulas de devoção −as de humildade: fórmulas de submissão e confissões de incapacidade: v.g., servus servorum Dei, «ego pulex et Christianorum minimus» (S.Jerônimo, apud Ernst Robert Curtius, Literatura europeia e idade média latina, p. 125); as de doutrina, que se reconhecem relevantes para a fé religiosa: Garrigou-Lagrange escreveu que, ante a obscuridade de seu objeto, a fé apenas se conhece in speculo et in ænigmate, de maneira que seu conteúdo não se alcança senão mediante múltiplas fórmulas dogmáticas (Las tres edades de la vida interior, tomo I, cap. III, p. 84). Tenha-se em conta, a propósito, que foi necessária uma fórmula −um modelo conciso e preciso− para diferenciar o conceito gnóstico de nulla (o indeterminado originário da gnose espúria, da qual nulla advém a queda do determinado ou multíplice) e a fórmula genuinamente crista creatio ex nihilo, que tem um significado muito preciso, qual o de que o ato criador divino não pressupõe coisa alguma; é o mesmo que creatio ex ipso Dei, participação de Deus liberrimo consilio (Ennio Innocenti, La gnosi spuria). O que, em nossos tempos, designa-se «dessubstancialização da Igreja» (ou seja, a perda da substância da Igreja) é, segundo Romano Amerio, o resultado de uma nova concepção da fé como simples sentimento de comunhão com Deus, vale dizer, de uma experiência do divino, separada de toda justificação racional e de toda expressão em fórmulas teóricas verdadeiras (Iota unum, § 117).

         As fórmulas têm, pois, muito relevante papel na vida dos homens, porque as fórmulas sumariam palavras que sumariam condutas.

         Veja-se esta ilustração: a fórmula «letras e costumes» retratava o que «essencialmente se passava nas escolas catedrais −os alunos adquiriam mores ao mesmo tempo em que adquiriam letras» (C. Stephen Jaeger, A inveja dos anjos, p. 17).

         Num manual do século XV, enunciam-se, em umas tantas fórmulas, as «cortesias da vida escolar», o modo sábio de viver na universidade, «pois a obediência o devido respeito ao mestre são o início da sabedoria». E prossegue o texto: «o garoto aprende como cumprimentar o seu mestre e como despedir-se, como pedir desculpas pelos erros cometidos, como convidar o mestre para jantar com os pais −há meia dúzia de formulários para isso!» (apud Charles Homer Haskins, A ascensão das universidades, p. 91).

         O mesmo Haskins registra a importância (mas também o mal-estar) das fórmulas para o direito: «(…) o direito romano sobreviveu como a lei consuetudinária da população romana, não sendo mais conhecido por meio dos grandes livros jurídicos de Justiniano, mas em manuais elementares e livros de formulários que se tornaram mais finos e superficiais com o passar do tempo» (p. 23).

         Prosseguiremos.