Sobre a ciência notarial e a ciência registral (parte 2)

Des. Ricardo Dip

Vimos na explanação anterior que o direito pode ser objeto de uma ciência −ou seja, de um saber universal que considera as causas próximas (mas não imediatas) desse objeto.

Também vimos, então, que a ciência do direito pode dizer-se quanto ao modo e, mais ordinariamente, quanto ao fim.

O direito, porém, não é só suscetível de saber científico. Há outros tipos de sabê-lo. 

Consideremos aqui quatro modos de dividir o direito, embora fosse possível classificá-lo de inúmeras outras maneiras, contanto que variássemos o princípio ou critério das divisões.

Um primeiro modo de dividir o direito diz respeito à sua própria acepção. Porque esse termo "direito" é análogo, de tal sorte que a um seu sentido principal (que se nomeia primeiro analogado) e que é o de "coisa justa" (res iusta), concorrem outros sentidos, os analogados ou sentidos secundários, como o são, por exemplo, os de "lei", "faculdade de agir", "fato social" e "ciência", a que também atribuímos o termo "direito" (assim, o direito penal pune o furto; é meu direito a liberdade de consciência; o direito emerge na vida das comunidades; Alexandre Correa ensinou direito romano). 

Uma segunda maneira de classificar ou dividir o direito está em segmentá-lo, fracioná-lo internamente, ou seja, considerá-lo em suas partes: direito civil, direito comercial, direito tributário, direito natural, etc. Pode dizer-se que se trata aí de sua divisão em partes subjetivas ou espécies.

Um terceiro modo de dividir o direito corresponde ao objeto mais singularizado, mais concreto, a que ele se dirige; vale dizer, ou seja, à coisa justa mais pontualizada, mais particularizada; pode então falar-se em direito à fama, direito ao amor, direito à liberdade, direito ao modo de ser, etc.

Por fim, um quarto modo de sua classificação é o que corresponde à diversidade de iluminação de seu objeto. Em outros termos, trata-se aqui da variedade de seu objeto formal quo. Isto leva a distinguirem-se um saber comum, um saber técnico, um saber prudencial, um saber científico, um saber filosófico e um saber teológico do direito. Esse quarto modo de divisão é o que permite diferenciar o saber, por exemplo, de um professor de direito (saber científico do direito) e o saber de um técnico jurídico (assim, o de um escrevente judicial a quem incumbe a contagem de prazos, ou o saber de um servidor dos registros a quem se atribua a tarefa de fazer os lançamentos relativos aos títulos no livro do protocolo). Graças a essa variedade do objeto formal quo do direito, é que tanto pode chamar-se jurista um magistrado que exercita a arte de repartir o justo (mediante o saber prudencial do direito), quanto um filósofo do mesmo direito, cujo saber possui a mais intensa iluminação do objeto jurídico (o que é próprio da sabedoria jurídica).