Des. Ricardo Dip
Na exposição imediatamente anterior desta série «Claves notariais e registrais», iniciamos uma incursão acerca da determinação jurídica extrajudicial, observando, à partida, que ao fundo desse tema se encontra uma questão fundamental, relativa à hierarquia das acepções analógicas do termo «direito». Para uma forte corrente, a do normativismo, com seu auge na primeira metade do século passado, mas que, vencida no plano teórico, permanece implícita em larga medida na praxis jurídica de nossos dias, a lei é o significado principal (para não dizer único) do termo «direito». Daí que, para essa corrente, a determinação jurídica seja a conclusão mecânica de um silogismo, em que a norma legal tem o papel de premissa maior, e os fatos, de menor. Diversamente, reiterando a atitude clássica referente à determinação jurídica −assim, a do direito romano e a medieval−, resiste ainda a ideia de essa determinação ter por objetivo a coisa justa, tomando-se a res iusta por significado principal do termo análogo «direito». Disso vem que consista a determinação jurídica num conjunto de operações da inteligência, sobremodo, mas também da vontade, em que se termina por aplicar o direito a um caso concreto, singular. Juan Vallet de Goytisolo, a quem deve tributar-se grande parte −pode mesmo afirmar-se: a maior parte− da referência doutrinária contemporânea a esse significado de «determinação do direito», diz que com isso o que se faz é «delimitar y configurar la res iusta, la cosa justa».
Considerando agora a «determinação do direito» em suas partes analogicamente integrantes, divide-se seu conceito em (i) compreensão da lei, (ii) compreensão dos fatos, (iii) interpretação e (iv) conclusão prática (aplicação).
Vê-se logo, pois, que, com essa divisão −ou, outras palavras, com esse método−, não se confundem «compreensão» e «interpretação». Ao revés, Zuleta Puceiro denunciou o progressivo perdimento da distinção clássica entre «compreensão» e «interpretação», com a prevalência da segunda, tomada por simples exegese a partir de um acercamento literal e ahistórico do direito, cuja aplicação se reduz a uma atividade meramente técnica, porque o fato estaria já subsumido à norma. Juan Vallet observou que essa perda se deve, de algum modo, ao nominalismo de Ockham, que sustentou a inviabilidade de uma ordem jurídica racional, e, com ele, ao consequente voluntarismo subjetivo do legislador (p.ex., Windscheid, Bierling) ou ao voluntarismo objetivo da lei (Kohler, Binding, Wach, Radbruch), absorvendo-se o conceito de «compreensão» pelo de «interpretação». Classicamente, porém, a compreensão e a interpretação são coisas diversas.
Trataremos, aqui, pontualmente, do conceito de «compreensão». Deixaremos para adiante o exame do termo «interpretação».
A «compreensão» é uma das propriedades dos conceitos, tanto mentais, quanto verbais. Trata-se, pois, de assunto próprio da lógica.
Recolhamo-nos aqui, brevitatis studio, às lições de Leonardo Van Acker, autorizado pensador brasileiro nascido embora na Bélgica (1896-1986). Três as operações intelectuais −a da simples apreensão (quidditas tantum, simplex apprehensio rei −simplex, i.e., apprehensio non composita), a de julgar e a de raciocinar−, cada qual tem seu produto: o termo, o juízo e o raciocínio, respectivamente. O termo é o último elemento lógico em que se decompõe o raciocínio; divide-se em mental −«objeto simplesmente concebido no intelecto, por esta razão chamado: conceito objetivo» (cf. Introdução à filosofia -Lógica, São Paulo, Académica e Saraiva, 1932, maxime p. 75 et sqq.)− e oral, assim entendido o termo enquanto elemento da proposição (que é a expressão do juízo) ou da argumentação (que é a forma expressiva do raciocínio).
O termo mental −ou conceito objetivo− possui duas propriedades: a compreensão e a extensão (que se relacionam de maneira inversamente proporcional: quanto maior a compreensão, menor a extensão; quanto menor a compreensão, maior a extensão). A primeira delas −compreensão (que também se diz «conotação»; cf. Jean Tricot, Traité de logique formelle, Paris, J. Vrin, 1973, p. 73) − é «a inclusão das <notas> ou dos elementos formais e característicos do conceito objetivo». Exemplifica-a Van Acker indicando a compreensão do conceito «virtuoso», que abrange os seguintes elementos: (i) o que −o sujeito abstrato, ou seja, a substância abstrata que tem o (ii) hábito (iii) moral (iv) bom; também aponta outro exemplo: a compreensão do conceito «homem» abrange: (i) o que −o sujeito abstrato, a substância abstrata que é (ii) animal (iii) racional.
Com uma dada simplificação, pode dizer-se que a «compreensão do conceito» é o somatório das «notas» ou aspectos inteligíveis que, reunidos, formam seu conteúdo −ou seja, um todo distinto de qualquer outro (assim o exprime José María de Alejandro, La lógica y el hombre, Madrid, BAC, 1970, p. 76). Por isso, disse Tricot: «La compréhension s’exprime para la définition (…)», ou seja, indica a dimensão essencial do conceito (seu «quantum essencial», designa-o Pablo Domínguez Pietro, remetendo-se «a la suma de (…) cantidad de <notas> o aspectos inteligibiles» de um determinado objeto de conceito −Lógica, Madrid, BAC, 2010, p. 93). Daí que pela «compreensão» de um conceito cheguemos a responder à pergunta «que é isto?» (cf. Juan José Sanguineti, Lógica, Pamplona, Eunsa, 1985, p. 85); quid est res?
Em resumo, com perdão do latinismo, consiste a «compreensão» na «summa notarum obiecti» (assim, remetendo-se a Pfänder, Joseph Fröbes, in Tractatus logicæ formalis, Roma, Università Gregorianiæ, 1940, pp. 26)
Para terminar esta brevíssima referência à «compreensão» do conceito, assinalemos, com Jean Tricot, que as «notas» de um objeto de conceito exprimem no espírito caraterísticas reais das essências −«des caractères réels des essences»−, ou seja, devem espelhar a realidade das coisas.