Des. Ricardo Dip
Retomando as considerações, especificamente, acerca do exercício do cavere notarial, parte nuclear da determinação jurídica própria da atividade do tabelião de notas, não deixemos de relembrar que esse exercício do cavere participa do discurso prático, ou seja, é uma parte das operações da razão prática do tabelião (propter officium). Essa referência inibe o equívoco de autonomizar −ou até mesmo hipostasiar− o papel do cavere, qual não fosse objeto do discurso prudencial.
Já examinadas, na exposição anterior desta série “Claves notariais e registrais”, (i) a sindicância e a (ii) iluminação ou esclarecimento da vontade do outorgante, cuidemos agora, ainda uma vez conduzidos pela sólida doutrina de Juan Vallet, da (iii) interpretação e (iv) tradução jurídica dessa vontade já sindicada e esclarecida pelo notário.
Reiteremos, à partida, o discrimen entre, de um lado, a compreensão, e, de outro lado, a interpretação. Tal o deixamos dito em exposição anterior, Zuleta Puceiro apontou, com provável primazia, o gradual perdimento da distinção clássica entre «compreensão» e «interpretação», tomada esta última como simples exegese oriunda de um acercamento literal e ahistórico do direito. De onde vem que se fale em «aplicação do direito«, como atividade singelamente técnica, meramente poiética (própria do facere), porque o fato estaria já subordinado (subsumido) à norma. Nessa linha de tecnificação ou poietização do direito encontram-se os vários positivismos, incluídos os tardios.
Era outra, na visão clássica, a ideia de «interpretação«, significando «mediação», relação entre norma e fato, ponte entre a justiça e o justo concreto.
Embora superada, teoricamente, a velha ideologia normativista, o positivismo jurídico tem sobrevivido, não apenas, em sua espécie legalista, de maneira implícita. na praxis do direito atual, senão que também mediante alguns novidadismos ideológicos, sobre os quais por agora não deteremos nossa atenção (mas a isso ainda vamos dedicar, mais à frente, em outras explanações, alguns bastantes parágrafos). O fato é que, no exercício do cavere notarial, os tabeliães, por mais, algumas vezes, referindo-se à «aplicação do direito», tenderam não raro a considerar os fins quer das normas, quer da vontade dos outorgantes, buscando harmonizá-las, suplantando, como observou Juan Vallet, os espartilhos de uma singela compreensão semântica e sintática, buscando, mais além, o benefício de uma consideração “más profunda y extensa, porque alcanza la propia configuración y estructuración del negocio jurídico”.
Em que pese à largueza do parágrafo, vem de molde esta lição de Vallet, que traduzo livremente:
“Os que querem outorgar um negócio jurídico e acorrem a um notário (ou, às vezes, a um advogado) para que se traduza juridicamente sua vontade, têm mais ou menos clara essa vontade prática ou empírica que deve ser configurada juridicamente, como tal ou qual negócio jurídico, típico ou atípico, simples, composto ou complexo. Nesses casos, a vontade iluminada pode resultar empiricamente muito clara no sentido do que se quer efetivar (…). Mas, muitas vezes, falta interpretar (…). Em dadas ocasiões, não estão claros os limites jurídicos da vontade empírica exposta; e muitas vezes caberá articulá-la de um ou de outro modo, ou bem combinadamente ou de maneira atípica. Isso dependerá de muitas circunstâncias, de fato ou de direito, substantivas, urbanísticas, registrais e fiscais” (Metodología de la determinación del derecho, Madrid, 1996, parte II, p. 1.112 e 1.113).
Assinale-se que a necessidade de interpretação e de tradução jurídica da vontade exarada pelo outorgante exige, com muita frequência −e isto o observou Francesco Carnelutti−, o traslado da linguagem comum à linguagem jurídica, o que impõe, depois de compreenderem-se uma e outra, relacioná-las concretamente. Essa singularidade −é dizer, uma exigência de juízo propositado a um caso hic et nunc− é o que torna mais claramente humana (sob o modo de uma disposição ou do hábito da prudência) a atividade própria do ofício notarial, porque a variedade incontível das circunstâncias pessoais e reais do que é partícipe da atividade do notário leva à impossibilidade de soluções apriorísticas absolutamente uniformes, às quais viria a calhar a menos propriamente designada «inteligência artificial», propícia esta a esquematizações simplificadoras (e irreais, muita vez). Disse muito bem Juan Vallet: “La solución considerada óptima en un caso, podía resultar peor en otro. Pero, lo empíricamente querido por los contratantes ha de traducirse siempre jurídicamente sea de un modo o bien de otro” (p. 1.113).
