(da série Registros sobre Registros n. 440)
Des. Ricardo Dip
1.252. Prossigamos no breve exame do texto do art. 169 da Lei 6.015, começando nossa explanação pelo disposto no § 1º desse artigo: “O registro do loteamento e do desmembramento que abranger imóvel localizado em mais de uma circunscrição imobiliária observará o disposto no inciso II do caput deste artigo, e as matrículas das unidades imobiliárias deverão ser abertas na serventia do registro de imóveis da circunscrição em que estiver situada a unidade imobiliária, procedendo-se às averbações remissivas”.
Com a segregação −ou, assim mais frequentemente se usa entre nós, o parcelamento− de um imóvel situado sob a competência de mais de um ofício imobiliário, autonomizam-se, juridicamente, as frações ou lotes resultantes da divisão. Daí que, por força da regra geral do caput do art. 169 –“Todos os atos enumerados no art. 167 desta Lei são obrigatórios e serão efetuados na serventia da situação do imóvel (…)”−, esses lotes propiciem a correspondente abertura de matrículas no âmbito de sua circunscrição e não mais como integrantes da gleba primitiva. Trata-se, pois, de uma aplicação do critério geral de competência para os registros e as averbações. Remanesce apenas, assim o impõe a lei com peculiar cautela, a prática de averbação remissiva nas matrículas referentes à gleba. Atenda-se ainda à possibilidade de um dos lotes situar-se geograficamente dentro do espaço competencial de mais de um ofício imobiliário, hipótese em que se aplica a exceção prevista no inciso II do caput do art. 169: “para o imóvel situado em duas ou mais circunscrições, serão abertas matrículas em ambas as serventias dos registros públicos”.
Muito embora não se conte entre as funções tipológicas do registro de imóveis o subsídio burocrático de prestar informações à administração pública, é questão de política a atribuição −que se espera excepcional− de tarefas cartoriais atípicas, assim a que, por exemplo, consta do § 2º do art. 169 da Lei 6.015: “As informações relativas às alterações de denominação de logradouro e de numeração predial serão enviadas pelo Município à serventia do registro de imóveis da circunscrição onde estiver situado o imóvel, por meio do Serp, e as informações de alteração de numeração predial poderão ser arquivadas para uso oportuno e a pedido do interessado”. A excessividade na imposição de funções atípicas aos cartórios extrajudiciais −exageração que parece acorrer, em nossos tempos, ao registro civil brasileiro das pessoas naturais− é uma das notas que parecem marcar o tendencial declive administrativista adotado, entre nós, há mais de uma década.
Por fim, apreciemos um tanto o que dispõe o § 3º do aqui versado art. 169:
“Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, as matrículas serão abertas:
I - com remissões recíprocas;
II - com a prática dos atos de registro e de averbação apenas no registro de imóveis da circunscrição em que estiver situada a maior área, averbando-se, sem conteúdo financeiro, a circunstância na outra serventia; e
III - se a área for idêntica em ambas as circunscrições, adotar-se-á o mesmo procedimento e proceder-se-á aos registros e às averbações na serventia de escolha do interessado, averbada a circunstância na outra serventia, sem conteúdo financeiro.”
Aqui se cuida, ainda uma vez, de uma regulação competencial. Trata-se da prática relativa a imóvel situado em duas ou mais circunscrições, quando, como visto, devam abrir-se matrículas nos registros imobiliários dentro em cuja competência territorial esteja localizado esse imóvel.
A primeira previsão legal correspondente é a de que se proceda a averbações remissivas quando algum ato seja lançado em uma das várias matrículas. Se, com efeito, impõe-se a abertura de diferentes matrículas para contemplar a relação de territoriedade do imóvel com a diversidade competencial dos ofícios imobiliários, é coerente que em todas essas matrículas haja notícia das vicissitudes suportadas pelo imóvel. De não ser assim, não se justificaria a multiplicidade das matrículas.
Todavia, ainda é preciso saber onde realizar os registros e as averbações que levam aos averbamentos remissivos previstos no inciso I do § 3º do art. 167.
A lei, neste passo, indica dois critérios. O primeiro, presente a diversa proporção das áreas imobiliárias situadas nas diferentes circunscrições, hipótese em que os registros e as averbações devam praticar-se no ofício “em que estiver situada a maior área”, sem prejuízo da averbação na matrícula ou nas matrículas que haja em outro ou outros cartórios. Essa averbação remissiva deve atender a que seu objeto se repute “sem conteúdo financeiro”.
O segundo critério diz respeito à equivalência –a lei fala em identidade− das áreas submetidas a diversa competência territorial: “se a área for idêntica em ambas as circunscrições, adotar-se-á o mesmo procedimento e proceder-se-á aos registros e às averbações na serventia de escolha do interessado, averbada a circunstância na outra serventia, sem conteúdo financeiro”.
Aqui prevalece a eleição do interessado no ato registral, que pode escolher, pois, a qual cartório destinar o pedido de registro ou averbação, outra vez sem prejuízo de que seja “averbada a circunstância na outra serventia, sem conteúdo financeiro”.
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Antes de encerrar esta exposição, parece bem referir brevemente ao curso que acaba de realizar-se na Universidade de Coimbra (entre 27 e 31 de outubro), sob o patrocínio do Cenor (Centro de Estudos Notariais e Registrais da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Centro de que é presidente a Professora Mónica Jardim), da Anoreg paranaense (Associação dos Notários e Registradores do Paraná, e lá esteve seu Presidente, Dr. Mateus Afonso Vido da Silva), da Emap (Escola da Magistratura do Paraná, ali representada pela Professora Mônica Maria Guimarães de Macedo Dalla Vecchia), e com o apoio da Academia Paranaense de Direito Notarial e Registral.
O evento contou com a presença de magistrados, notários e registradores paranaenses, e prevê-se tenha sido, até pela excelência dos estudos ali realizados, o passo inicial de uma trajetória de aprofundamento da doutrina do notariado e dos registros públicos.
Parabéns ao Paraná.
