Fontes do direito notarial e registral (quadragésima-quinta parte)

Des. Ricardo Dip

           A ponto já de encerrar a referência às fontes formais do direito notarial e registral, trataremos agora, muito brevemente, do tema da opinião pública ou consciência coletiva, que se alista como fonte formal ao lado das demais de que já aqui antes cuidamos, a saber: a lei lato sensu, emanada da soberania política, os costumes, a jurisprudência pretoriana, e a doutrina ou jurisprudência doutrinária −ou seja, a opinião dos juristas.

           É preciso distinguir as perspectivas formal e material da opinião pública em relação ao direito. Enquanto se examine no plano formal, é dizer, como expressão ou manifestação do direito, a opinião pública veicula-se, de comum, nos regimes ditos democráticos, diretamente por meio de plebiscitos; e, de maneira indireta, mediante eleições de representantes.

           Diversa é sua consideração enquanto fonte material.

           Ainda os povos pré-alfabeto estavam de algum modo influenciados pela «opinião pública», segundo fizeram ver     Harry Elmer Barnes e Howard Becker, e já indicara Platão uma objeção nada favorável à «opinião pública»; em nossos dias, o Padre Álvaro Calderón acenou à «ciência da demagogia», consistente em discriminar o bem e o mal segundo algo agrade ou desagrade a opinião multitudinária, é dizer, em palavras de Dicey, a «corrente reinante de opinião».

           Nicolás Gómez Dávila, por sua vez, observara, criticamente, o risco de manipular-se a opinião pública, sentenciando, com sua mordacidade costumeira, que o Estado moderno fabrica as opiniões que depois, respeitosamente, recolhe com o nome de opinião pública. Mais recentemente o Cardeal Robert Sarah criticou as mídias que, assim o diz, manipulam a opinião pública, acarretando um «grave confisco das liberdades e do pensamento». Vem a calhar uma passagem da obra-prima de Dostoiévski, Os demônios, em que se faz referência à «vergonha da própria opinião».

           Não é caso de aqui aprofundar esse tema. Apenas duas coisas mais parecem vir de molde.

           Primeira, uma referência a umas celebrizadas palavras do Papa Pio XII na rádio-mensagem Benignitas et Humanitas, proferida na véspera do Natal de 1944. Distinguiu o Pontífice povo e massa:

«Povo e multidão amorfa, ou, como se costuma dizer, <massa», são dois conceitos diversos. O povo vive e move-se com sua própria vida; a massa é de si mesma inerte e não pode mais do que receber movimento de fora. O povo vive da plenitude da vida dos homens que o compõem, cada um dos quais, em seu lugar e a seu modo, é pessoa consciente de suas próprias responsabilidades e convicções. A massa, ao revés, espera um impulso externo, é um brinquedo fácil nas mãos de qualquer um que lhe explore os instintos ou impressões, pronta a seguir, a cada vez, uma bandeira hoje, outra amanhã» (tradução livre).

           O texto abaixo, de Alfonso García Valdecasas, não diz respeito somente ao tema da opinião da pública como fonte formal do direito, mas a todas as fontes e parece de molde para encerrar este nosso capítulo:

«[é] un poco violento que sea una ley la que viene a decir que la ley está por encima de las otras manifestaciones del derecho. Como en la conocida fábula del león y los demás animales, parecería decir Ego primam tollo quia nominor lex» (ou seja, eu apanho a primeira parte, porque eu me chamo lei;  apud Vallet, Estudios sobre fuentes…, p. 170).