(da série Registros sobre Registros n. 448)
Des. Ricardo Dip
1.258. Enuncia o par. único do art. 173 da Lei 6.015: “Observado o disposto no § 2º do art. 3º, desta Lei, os livros nºs 2, 3, 4 e 5 poderão ser substituídos por fichas”. O aludido § 2º do art. 3º da mesma Lei 6.015 dispõe: “Para facilidade do serviço podem os livros ser escriturados mecanicamente, em folhas soltas, obedecidos os modelos aprovados pela autoridade judiciária competente”. A essas duas previsões cabem acrescentar duas outras; uma terceira, que consta do caput do referido art. 3º e em que se lê: “A escrituração será feita em livros encadernados, que obedecerão aos modelos anexos a esta Lei, sujeitos à correição da autoridade judiciária competente”; e a quarta, reportada à escrituração por meio eletrônico (§ 3º do art. 1º da Lei 6.015).
Assim, segundo a normativa registral em vigor são quatro as maneiras de existência dos livros 2 a 5 do registro de imóveis:
• livro previamente encadernado;
• livro de folhas soltas, “escriturados mecanicamente”;
• livro de fichas; e
• livro de arquivos eletrônicos.
Antes de apreciar cada uma dessas categorias, tenha-se em conta que a Lei 9.955, de 6 de janeiro de 2000, adicionou um parágrafo no art. 4º da Lei 6.015, e assim o fez para tratar do livro matriz ou livro protocolo do tabelionato de notas, nada obstante a lei alterada seja dirigida aos registros públicos: “Os livros notariais, nos modelos existentes, em folhas fixas ou soltas, serão também abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo tabelião, que determinará a respectiva quantidade a ser utilizada, de acordo com a necessidade do serviço”.
Reiterando: quatro, pois, são os modos possíveis, segundo a Lei 6.015, para a elaboração dos livros 2 a 5 do ofício imobiliário, excluindo-se, pois, o livro 1 (protocolo).
O primeiro modo consiste num livro já encadernado que, por isso mesmo, apenas permite a escrituração manual e comporta desdobramento: “Findando-se um livro, o imediato tomará o número seguinte, acrescido à respectiva letra, salvo no registro de imóveis, em que o número será conservado, com a adição sucessiva de letras, na ordem alfabética simples, e, depois, repetidas em combinação com a primeira, com a segunda, e assim indefinidamente. Exemplos: 2-A a 2-Z; 2-AA a 2-AZ; 2-BA a 2-BZ, etc.” (art. 6º).
O segundo modo é o do livro com escrituração mecânica, encadernado posteriormente.
O terceiro −a que se refere o par. único do art. 173 da Lei 6.015− é o livro de fichas. Trata-se aqui, com o termo «livros», de uma acepção geral referente a um conjunto agregado de escritos. Mais exatamente, o livro de fichas consiste num arquivo.
Finalmente, o quarto modo é o dos arquivos eletrônicos.
Nosso foco é o livro de fichas, objeto do par. único do art. 173 da Lei 6.015. A enunciação legal –“Observado o disposto no § 2º do art. 3º, desta Lei, os livros nºs 2, 3, 4 e 5 poderão ser substituídos por fichas”− parece levar ao entendimento de que a substituição do método das folhas encadernadas ou soltas pelo modo de fichamento implique escrituração mecânica, proibindo-se, pois, a manual, restrita esta ao método dos livros previamente encadernados.
Houve, com a promulgação, em 1973, da Lei 6.015, muita crítica e até mesmo alguma resistência quanto à aplicação quer desse dispositivo do par. único do art. 173, quer do previsto no § 2º do art. 3º, pelo temor de que as folhas soltas e as fichas propiciassem maior facilidade para extravios e fraudes. Que esse temor tivesse boa razão, não se pode negar: é mesmo fato que, em algum caso, poderia duplicar-se uma ficha de matrícula com mais facilidade do que a falsificação de uma folha já escriturada e constante do caderno de um livro. Mas a economia de esforços, de tempos e de custos oferecia uma vantagem considerável para recomendar a mudança que, adotada, sobreviveu aos casos de fraude.
A mudança dos meios de elaboração documental, de par com sua própria volubilidade (hoje, pensa-se já nas matrículas integradas num sistema audiovisual), tem o concurso de um problema inevitável: o da mudança da linguagem.
Valendo-se do sinal ou signo, ou seja, de um significante reportado a um ente sinalizado ou significado, a «linguagem registral», além de ser expressiva, o mais exatamente possível, de conceitos e das realidades por eles compreendidas, tem ainda de ser comunicativa, ou seja, deve manifestar-se −também o mais possível− como «linguagem inteligível» por todos ou quase todos, ainda por quem não detenha conhecimentos jurídicos específicos.
Tem-se aí um primeiro problema, porque a inscrição deve ser certa, o que atrai uma linguagem específica, com modo mais técnico, avantajada, por sua maior precisão, à linguagem comum.
Todavia, essa precisão da «linguagem registral» não pode levar a que não se atendam às necessidades da comunicação.
O registro não é uma instituição destinada a especialistas em direito ou em artes edificatórias, mas ao geral do povo.
O temperamento dessa antinomia está em conjugar a preservação da linguagem o quanto possível, admitindo sua renovação orgânica −na linha mesma de sua continuidade, é dizer na permanência de sua juventude−, sem ceder às meras mudanças artificiosas. De fato, se a mudança é consubstancial às línguas, é seu modo de existir (Clarinda de Azevedo Maia, Estudos linguísticos -Linguística histórica e história da língua portuguesa, Coimbra, 2022, vol. I, p. 19), o segredo de sua tranquilidade no dinamismo da história é o equilíbrio entre tradição e inovação (Sílvio Elia, VV.AA., Na ponta da língua, 2000, vol. 2, p. 99).
Em palavras de Evanildo Bechara, a tradição é o «juiz da exemplaridade da linguagem» (VV.AA., Na ponta da língua, 2003, vol. 5, p. 225), e é a fidelidade à tradição a chave para que as gerações pósteras consigam decifrar a linguagem registral de hoje.
