(da série Registros sobre Registros n. 449)
Des. Ricardo Dip
1.259. Assim enuncia o art. 174 da Lei brasileira 6.015, de 1973: “O livro nº 1 - Protocolo - servirá para apontamento de todos os títulos apresentados diariamente, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 12 desta Lei”.
Nosso Código civil de 2002 dispõe ser eficaz o registro no ofício imobiliário “desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar noprotocolo” (art. 1.246). Ou seja, o efeito substantivo de cada registro imobiliário nasce não da inscrição definitiva, mas da inscrição protocolar (mal designada, ante o contraste com o adjetivo «definitiva» refere aos registros e averbações nos livros imobiliários 2 e 3, como «inscrição provisória»).
A referida Lei 6.015, de 1973, prevendo a existência do livro do protocolo no registro público de imóveis, diz, em seu art. 186, que “/o/ número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente”, isso depois de indicar no art. 182: “Todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da sequência rigorosa de sua apresentação”.
Assim, o protocolo do registro de imóveis −ou seja, seu livro n. 1 (inc. I do art. 173 da Lei n. 6.015)− tem a finalidade de assinar o começo da eficácia substantiva de todas as inscrições definitivas, além de exercer uma função processual ou adjetiva, de caráter interino, que é a de privilegiar um direito tabular posicional, a quem confere preferência consumativa no trânsito do título no ofício imobiliário.
Já o dissemos em exposição anterior desta série “Registros sobre registros” que o vernáculo «protocolo» resultou, proximamente, do francês protocolaire, segundo lição do bastante autorizado Antônio Geraldo da Cunha. Por sua vez, essa palavra francesa proveio do neutro latino protocollum, protocolli, importando da língua grega a ideia de «primeiro»: muitas palavras gregas prefixam-se carregam os conceitos de «primeiro», «primazia», «primado», “precoce”, etc., usando o prefixo «pro» (aqui transliterado).
É interessante observar que, na linguagem do direito registral entre nós, a noção «protocolo» parece familiarizar-se com a de «prenotação», que resulta do verbo latino prænoto (marcar previamente, designar com antecipação).
O que fez nosso sistema registral imobiliário é instituir um critério que da anterioridade temporal extrai uma superioridade não só in itinere (eficácia adjetiva do protocolo), mas que pode mesmo ser uma superioridade substantiva, tanto se consume a correspondente inscrição definitiva.
Em suma, a primazia temporal de acesso ao mundo tabular traduz-se em superioridade de um direito posicional, com independência da idoneidade do título (tanto o material, quanto o formal, ambos pendentes de qualificação), e projeta uma superioridade substantiva.
Tem-se aí um quadro de relevante reflexo do «tempo» não só na atividade processual do registro, mas para toda a consonante esfera jurídica externa.
Poderia pensar-se que estamos diante de um critério arbitrário de concessão de preferência. Mas será mesmo assim? Será que a proposição “primeiro no tempo, melhor no direito”, por ser de adoção convencional, é algo arbitrário, artificial, ou antes resulta da própria vida social, do valor mesmo de uma prioridade como fenômeno da vida societária?.
O magistrado paulista Josué Modesto Passos, em uma interessante incursão no direito germânico, trouxe à luz, entre nós, a expressão Wer zuerst kommt, mahlt zuerst, correspondente ao latim qui primus venerit, primus molet, este último, aforismo que Erasmo de Roterdam alistou em seu Adagiorum chiliades, obra publicada em 1536. Esse adágio teve uma agora desusada versão em português «quem primeiro chega, primeiro mói», e, por igual, tem-se o castelhano quien primero viene, primero muele; o italiano: chi prima arriva, meglio macina ou chi tardi arriva, male alloggia; e ainda no galego: na acea, primeiro moe o que primeiro chega.
Deixamos dito em precedente explanação que não seria improvável descobrir nesse quadro, a partir de um núcleo comum nesses referidos aforismos, uma dada naturalidade social da prioridade, uma prioridade costumeira. Pense-se no fenômeno das filas (inclusa sua versão mediante senhas, por critérios biológicos −etário, gestacional, patológico: a prioridade dos idosos, das crianças, das mulheres grávidas, dos enfermos−, e os sistemas de cotas).
Dessa maneira, adotando-se, no Brasil, um único livro de ingresso ou entrada no registro imobiliário, é dizer, o protocolo, o que se tratou de garantir foi uma natural relação mútua entre anterioridade e superioridade, tal que o anterior no tempo −sintoma indiciário de prudência, de diligência− se tenha por justificadamente superior na asseguração, na proteção, de modo que o protocolo imobiliário corresponda, de maneira metafórica, a uma fila diante da única porta de ingresso no registro.
Isso pode provocar algumas ironias. Santiago Pelayo Hore reclamou, já na metade do século passado, de encontrar um táxi a tempo tivesse mais importância do que muitos dos sacrossantos princípios hipotecários, mas a verdade é que algum critério havia de adotar-se para impedir o caos que resultaria da acolhida da velocidade das práticas internas do registro («dinamismo processual endógeno«) para desse tempo de consumação extrair o começo do efeito substantivo correspondente.
Esse critério de retroagir efeitos a partir da consumação do registro −sem, pois, a eficácia processual e substantiva do protocolo− não deixaria, de toda a sorte, de ser uma ressonância da categoria temporal. Escolheu-se outro critério, mais razoável, de aproveitamento adequado do tempo para o êxito dos interesses, tomando-se a prioridade como o resultado de uma oportunidade melhor aproveitada, a ação no momento azado, num tempo mais conveniente dentre os possíveis.
Por isso, o primeiro efeito da protocolização ou prenotação no livro 1 do registro de imóveis é o de estabelecer uma ordenação itinerária para as inscrições em curso, ou seja, uma posição formal para cada um dos títulos apresentados. O protocolo concede a cada título um direito posicional consequente, de maneira que, iniciado o processo registral −cuja finalidade última é a inscrever o título material objeto da apresentação−, exprime dois direitos processuais ou adjetivos: primeiro, o da relativa prioridade da qualificação e, segundo, o do impedimento de inscrever-se, no interregno do processo registral, título algum oposto ao título de posição antecedente, é dizer, preferencial.
Prosseguiremos.
