Des. Ricardo Dip
Para ultimar as considerações que, de maneira sucinta, estamos desenvolvendo acerca do cavere notarial, convém, agora, insistir, em peculiar reiteração, sobre algumas de suas características, com o que se tratará de introduzir a sequência deste nosso capítulo referente à determinação jurídica extrajudicial.
Tal o vimos, o cavere do tabelião de notas é uma sua função profissional, vale dizer, não corresponde ao cavere comum ou vulgar que se espera e exige de todas as pessoas. Isso implica a observância de deveres de educação; pode mesmo falar-se em uma pedagogia do cavere notarial, porque o exercício da função do cavere é suscetível de aprender-se, assim como outras funções do tabelião podem ser aprendidas, todas por meio das experiências pessoais (solicitude) ou mediante o ensino alheio (docilidade).
O cavere integra-se de duas quase-partes: a previsão e a precaução ou providência. Consiste a previsão em ver ao longe, ver com antecedência, conhecer com anterioridade danos patrimoniais e lesões morais, ao passo em que a precaução ou providência leva à adoção de medidas que impeçam esses danos e lesões, ou, ao menos, atenuem seus riscos.
A relevância do bom exercício do cavere pode avistar-se exatamente diante da circunstância de que os clientes do notário não almejam o mero atendimento ao que as leis impõem, senão que, como fez vez ver Vallet de Goytisolo, “pretenden realizar juridicamente sus propios fines, lícitos conforme al derecho”.
Assim, ao cumprir adequadamente a função do cavere, o tabelião das notas busca harmonizar o objetivo dos clientes a um ambiente jurídico de normalidade e não conflitual, e, para isso, não somente considera o actum ou negócio jurídico que deve configurar, mas também o dictum ou narratio desse negócio (ainda uma vez acolho-me aqui em lições de Juan Vallet).
Numa e noutra dessas partes da atuação notarial são exigíveis a previsão e a providência profissionais do tabelião, de tal maneira que, conforme observou Antonio Rodríguez Adrados, “el notario no es, como suele aparecer en los libros no especializados, un taquígrafo que transcribe las palabras de las partes”.
Disso há de extrair-se a importância que se deve conferir à precisão da linguagem notarial, uma vez que, assim o ensinou Juan Miquel, em passagem citada por Vallet, o jurista −e, em nosso caso específico, o notário− caracteriza-se pela propriedade no uso dos termos, exatamente porque sua expressão deve compreender-se e interpretar-se segundo o usus communis.
Tudo isso propicia a elevação de nosso assunto da metodologia da determinação jurídica à teoria do conhecimento moral, sobretudo o conhecimento segundo as disposições ou o hábito da virtude da prudência.
Trataremos desse ponto na próxima explanação, até porque, quanto à prudência, reina um sem-número de imprecisões, de acercamentos equivocados, de noções tiradas não se sabe de onde, para, de uma articulação fantasiosa, extraírem-se, muita vez, conclusões falsíssimas.
