Sobre a determinação jurídica extrajudicial (parte 35)

                                                                     Ricardo Dip

No itinerário de um ponto de partida, o «saber geral», até nossa meta de chegada, o «saber prudencial», o jurisprudencial principalmente, já passamos pelo «saber experiencial» e pelo «saber comum». Agora é a vez de considerar, ainda que brevemente, o «saber técnico», e, de maneira especial, o saber técnico-jurídico, o saber próprio da técnica do direito.

           É comum ouvirem-se referências aos juristas “técnicos”, juízes, notários, registradores “técnicos”, ora ao modo de um elogio seja do rigor da argumentação, seja do atrelamento a normas postas; ora, ao revés, à maneira de uma impugnação de formalismo exacerbado.

           Já não se trata, aí, porém, de uso próprio da palavra “técnica”.

           O saber técnico −também dito poiético− é uma das espécies do saber prático, ou seja, do saber do operável.

           Ao lado do saber especulativo ou teórico, há um saber de operação, de execução, que é o saber prático; aquele, o especulativo, tem por objeto algo que apreende qual se fora um espelho; uma realidade pronta, que se teoriza (teoria é visão, visualização); diversamente, o saber prático tem por objeto algo que se vai realizar, um objeto que, por isso mesmo, se diz “operável”.

           Mas o «objeto operável» divide-se em duas partes subjetivas. Uma, o «objeto agível», cujo fim é o bem. Outra, o «objeto factível», cujo fim é o útil ou o belo, A primeira espécie diz respeito aos saberes prático-ativos; a segunda, aos saberes prático-produtivos, que, por sua vez, classificam-se em estéticos (os que têm por fim a produção do belo) e em técnicos (cuja finalidade é a produção do útil).

           Abro aqui um parêntese para tributar, como devido, à autoridade de Leopoldo Eulogio Palacios (Filosofía del saber) larga parte do que se trata nesta exposição.

           É muito relevante considerar que o agível −o agere− é uma atividade imanente, vale dizer, que se exercita dentro do próprio sujeito (p.ex., amar, odiar, julgar); de modo diverso, o factível −o facere− é uma atividade inteligente que se exerce sobre matéria do mundo exterior (p.ex., queimar, cortar, pintar −cf. Palacios, p. 314). Ou seja, o saber factível é um saber de produção, propriamente um saber de transformação de matéria exterior (p.ex., a construção de uma casa, a pintura de um quadro), estendendo-se, porém, a um saber de uso de matéria exterior (v.g., tocar um instrumento musical).

           Assim, o resultado do agere é uma obra moral (opus morale), ao passo em que o resultado do facere é uma obra artificial (opus artificiale), um artefato.

           Tanto o saber do agere, quanto o do facere são de caráter normativo de que nos dão exemplos a Lógica, a Ética e a Estética: “Todos los conocimientos prácticos conciernen a normas, o son normas ellos mismos, y pueden, por tanto, llamarse normativos” (Leopoldo Eulogio Palacios).

           Para compreender adequadamente o que é o saber técnico-jurídico é importante não perder de vista que o saber jurídico em geral sempre tem por objetivo a coisa justa, a res iusta. Mas esse objetivo pode (até mesmo frequentemente deve) realizar-se por meios diversos: um juiz, p.ex., ao proferir uma sentença, tem de observar algumas regras de produção: o relatório, a fundamentação articulada, o dispositivo; seria nula uma sentença a que faltasse a parte dispositiva; um tabelião, por igual, para aperfeiçoar a elaboração de uma escritura, deve subscrevê-la; por igual, um registrador haverá de observar algumas tantas regras “técnicas” para produzir as matrículas. Não lhes basta querer ser justo e entender o que é o justo de um dado caso, mas é preciso fazer o que se deve na obra jurídica que se produza.