Ricardo Dip
Prosseguindo em nossas considerações −breves o quanto convêm a esta série “Claves Notariais e Registrais”−, trataremos agora, ainda no percurso teórico do «saber em geral» ao «saber prudencial do notário e do registrador«, algo acerca do «saber comum do direito».
Numa primeira e mais estrita acepção, o «saber comum» consiste num saber de evidência, num saber resultante da captação e percepção da realidade, ou seja, de captação dos fatos sensíveis pelas potências externas (sentidos externos) e sua percepção pelos sentidos internos. Desse modo, conhecem-se, imediatamente (é dizer: sem médio), os primeiros princípios da lei natural, i.e., os princípios da sindérese: “…la ley moral natural es una norma de la sindéresis…” (Félix Lamas, La experiencia jurídica, o.c., p. 505).
Não se exclui desse «saber comum», assinale-se, um conhecimento de caráter especulativo, que abarca a existência de uma ordem hierárquica de entes no universo e a posição em que nela se encontra o sujeito cognoscente, além da obrigação ou vis directiva a que deva moldar-se o exercício da liberdade do agente (cf. Elías de Tejada, o.c., t. I, p. 22). Em outras palavras, o «saber comum» é tanto, em dados limites, teórico, quanto normativo.
Diz-se comum esse saber porque dele participam todos os homens, em todos os tempos e em todos os lugares. Sua só condição é a natureza racional. Não se pense, entretanto, que essa universalidade gnosiológica seja uniforme, porquanto ela comporta maior ou menor gradação, até mesmo e sobretudo como consequente das situações culturais, como se dá “…en casos extraordinarios de enorme perversión de la voluntad, sobre todo cuando se ha venido respirando durante generaciones un ambiente de degeneración moral y humana…” (Octávio Derisi, o.c., p. 400).
Não há, propriamente, uma especialização jurídica −sequer social− do hábito da sindérese, que é uno ao versar o agir em geral −monástico e social, jurídico e não jurídico−, de maneira que o «saber comum do direito» não é mais que o «saber comum genérico», embora restrito a ter em conta um débito jurídico.
Fala-se, ainda, em «saber comum» numa acepção imprópria: “El sentido común se reduce al conocimiento evidente de los primeros principios; no se extiende a las conclusiones que la razón pueda derivar de aquellos principios evidentes, porque este quehacer entra dentro de la esfera de los saberes razonados” (Elías de Tejada, o.c., I, p. 24).
Com esse sentido mais largo (e impróprio), o «saber comum» compreenderia, pois, as conclusões mais próximas extraídas dos primeiros princípios: “Tão logo adquire o uso da razão, o homem sabe que há uma ordem hierárquica no universo e que a liberdade deve moldar-se a essa ordem, para conservá-la. É ver uma criança exigir que lhe respeitem a propriedade de um soldadinho de chumbo, quando um vizinho acaso –e contra embora já um aviso da consciência– quer apossar-se do brinquedo. Toda pessoa sabe que a liberdade alheia não pode ir ao ponto de submeter a desordenadamente a liberdade ou a propriedade de outrem: não é da existência de uma lei [humano-positiva] que proíbe a violação das mulheres que se infere ser isso uma ofensa a bens da pessoa. Até os ladrões e invasores de terras sabem do incômodo de um sistema que permita livremente o furto e o esbulho, pois se aqueles subtraem e outros espoliam, é para apropriar-se de coisas e desfrutá-las, não para logo se verem delas desapossados livremente” (Paulo Ferreira da Cunha e Outro, Propedêutica jurídica, ed. Millenium, Campinas, 2001, p. 16).
Não diversamente, pode ler-se em Marcello Caetano:
• “Os próprios que hoje assaltaram o portador dos alimentos para o espoliar violentamente, verificam amanhã o inconveniente do sistema, quando eles sejam as vítimas, por sua vez, de igual atentado por parte de outros mais fortes” (História do direito português, ed. Verbo, Lisboa, 1992, p. 11 e 12).
