Art. 177 da Lei de registros públicos

           (da série Registros sobre Registros n. 460)

                                                                      Ricardo Dip

1.271. Tratemos agora do disposto no art. 177 da Lei 6.015, de 1973, de que assim consta: “O Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado”.

           A existência desse livro 3, Registro Auxiliar, para o ofício imobiliário já se indicara no inciso III do art. 173 da mesma Lei 6.015 e completa-se com as disposições de seus arts. 178, 244 e 263.

           O texto legal define o livro «Registro Auxiliar» por sua finalidade, que é a da inscrição de atos que, atribuídos ao registro imobiliário, “não digam respeito diretamente a imóvel matriculado”.

           Essa conceituação depende do significado do advérbio «diretamente» que modifica o substantivo «respeito» (que, por sua vez, é parte da locução “não digam respeito a”). Diz a lei que cabem inscrever-se no livro 3 os títulos, cuja inscrição se atribua ao ofício imobiliário, títulos, além disso, que não se refiram “diretamente a imóvel matriculado”. Ser referido diretamente é ser referido sem médio, sem intermediário, ou, outros termos, manifestamente, abertamente; assim, quando o texto legal exige, para a inscrição no Livro 3, que o título não se refira diretamente ao imóvel objeto da matrícula afasta que nesse livro se inscrevam títulos que se refiram sem médio a um imóvel, propiciando, no entanto, que no mesmo livro se inscrevam as causas que, doutro modo, se relacionem ao imóvel.

            Não se dera que o texto do art. 176 exija serem esses títulos atribuíveis ao registro de imóveis, estaríamos diante de um caso de «aberturismo registral», porque sempre seria possível uma relação real ou ideal entre uma qualquer coisa e um dado imóvel. Mas não se passa assim, porque uma das condições para a inscrição no livro 3 é exatamente o de ela atribuir-se ao ofício imobiliário.

           Não diz a Lei 6.015 que essa condição seja essa e só essa Lei 6.015 a fonte autorizadora das inscrições no livro 3, nada impedindo que haja previsões de autorização em outros diplomas legais, ou seja, em regras extravagantes da Lei 6.015.

           Neste passo, calha que também em relação aos títulos inscritíveis no Registro Auxiliar do ofício de imóveis cabe admitir que não estão previstos legalmente em numerus clausus. A título ilustrativo, tenha-se em conta que as vultosíssimas Normas de serviço da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo preveem a inscrição, no livro 3, de cédulas de crédito rural, de cédulas de crédito industrial, de cédulas de crédito à exportação, de cédulas de crédito comercial, de tombamento definitivo de imóvel e de convenção da multipropriedade, títulos que não estão expressamente assinados em lei por inscritíveis no Registro Auxiliar.

           Consideremos apenas uma dessas hipóteses: a da inscrição do tombamento.

           Uma coisa é o registro administrativo do tombamento, tal como o prevê o Decreto-lei 25, de 13 de novembro de 1937: “O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo”. O  Livro do Tombo é a denominação geral que abrange um dos quatro livros instituídos com o Decreto-lei 25: (i) Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico; (ii)   Livro do Tombo Histórico; (iii) Livro do Tombo das Belas Artes; ou (iv) Livro do Tombo das Artes Aplicadas.

           Outra coisa é a inscrição do tombamento no registro imobiliário. Foi a Lei 14.382, de 27 de junho de 2022, relativa ao Sistema eletrônico dos registros públicos (Serp), que acrescentou um item (n. 46) à lista dos títulos objeto de registro stricto sensu do inciso I do art. 167 da Lei 6.015, de 1973, incluindo-se ali o “ato de tombamento definitivo, sem conteúdo financeiro”. Também ali se previu a averbação do “processo de tombamento de bens imóveis e de seu eventual cancelamento, sem conteúdo financeiro” (item 36 do inc. II do art. 167 da Lei 6.015).

           Não diz essa lei, tampouco o diploma anterior, o Decreto-lei 25, de 1937, que o registro e a averbação do tombamento −registro do definitivo; averbação do provisório− deveriam efetivar-se no livro 3 do ofício imobiliário.

           As referidas Normas paulistas hesitam, por manifesto, a propósito do livro receptivo das inscrições do tombamento:

•                   no item 9.a.33 de seu capítulo XX dizem essas Normas que se registra, em acepção estrita, o “ato de tombamento definitivo de bens imóveis, requerido pelo órgão competente, federal, estadual ou municipal, do serviço de proteção ao patrimônio histórico e artístico”;

•                   o que se reitera, de algum modo, no item 9.a.44, prevendo-se o registro stricto sensu do “ato de tombamento definitivo de bens imóveis, sem conteúdo financeiro, declarado por ato administrativo ou legislativo ou por decisão judicial (Livro 2)”; mas, agora, note-se: acrescentam as Normas paulistas deva esse registro efetivar-se no Livro 2;

•                   todavia, no item 78.h do mesmo capítulo XX preveem elas que se registre no Livro 3 o tombamento definitivo de imóvel,

•                   insistindo nisso nos termos do item 84 seguinte: “Os atos de tombamento definitivo de bens imóveis, requeridos pelo órgão competente, federal, estadual ou municipal, do serviço de proteção ao patrimônio histórico e artístico, serão registrados, em seu inteiro teor, no Livro 3, além de averbada a circunstância à margem das transcrições ou nas matrículas respectivas, sempre com as devidas remissões”.

           Além disso, aponta-se um retorno ao Livro 2, pois se prevê, nas mesmas Normas de São Paulo, a averbação do tombamento provisório de bens imóveis “à margem das transcrições ou nas matrículas” (item 84.2.a do capítulo XX).

           A controvérsia não é só do texto dessas Normas paulistas, porque também diz respeito à natureza mesma do tombamento: servidão administrativa ou limitação administrativa?

           Mais provável parece que se deva levar o título do tombamento ao Livro 2, prestigiando a preferência pela unitariedade tabular, em vez de, em situação de dúvida, escolher a diáspora livresca.