Arts. 180 e 181 da Lei de registros públicos

            (da série Registros sobre Registros n. 463)

                                                                     Ricardo Dip

1.274.      Dando continuidade à série expositiva “Registros sobre Registros”, veremos agora o disposto nos arts. 180 e 181 da Lei 6.015, de 1973.

            Enuncia o art. 180:

•        “O Livro nº 5 - Indicador Pessoal - dividido alfabeticamente, será o repositório dos nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos demais livros, fazendo-se referência aos respectivos números de ordem. 

         Parágrafo único. Se não for utilizado o sistema de fichas, o Livro nº 5 conterá, ainda, o número de ordem de cada letra do alfabeto, que seguirá indefinidamente, nos livros da mesma espécie. Os oficiais poderão adotar, para auxiliar as buscas, um livro-índice ou fichas em ordem alfabética.”

            E, por sua vez, lê-se no art. 181:

•        “Poderão ser abertos e escriturados, concomitantemente, até dez livros de "Registro Geral", obedecendo, neste caso, a sua escrituração ao algarismo final da matrícula, sendo as matrículas de número final 1 feitas no Livro 2-1, as de final dois no Livro 2-2 e as de final três no Livro 2-3, e assim, sucessivamente. 

                   Parágrafo único. Também poderão ser desdobrados, a critério do oficial, os Livros nºs 3 ‘Registro Auxiliar’, 4 ‘Indicador Real’ e 5 ‘Indicador Pessoal’.”  

                Na exposição anterior, já se tratou dos indicadores em geral, e é agora o tempo de uma referência particular ao livro indicador pessoal do ofício imobiliário.

            Desde a vigência da Lei 6.015, adotou-se no direito brasileiro a metodologia do fólio real. Tem-se estendida, na praxis do registro de imóveis, a ideia de que a expressão «fólio real» equivalha à de «matrícula». No caso brasileiro, isso estará bem, porque a matrícula no ofício predial tem por núcleo o imóvel, quer dizer a res (de que provém, nesse quadro, nosso vernáculo «real»). Mas, num plano mais amplo, não se pode negar a possibilidade de a matrícula no ofício imobiliário observar outros critérios: p.ex., a metodologia cronológica (a cada título apresentado, segundo ordem cronológica, abrir-se-ia uma diversa matrícula) ou a metodologia que tenha por núcleo não um imóvel, mas uma pessoa; vale dizer que todos os imóveis de domínio dessa pessoa se apontariam na matrícula pessoal, seu «fólio pessoal».

            De certo modo, o livro 5 -Indicador pessoal, previsto na Lei 6.015, é uma espécie de «matrícula pessoal», um follium personalis, que, em vez de ser atrativo de todos os imóveis de uma pessoa, reúne apenas os imóveis que, do domínio dessa pessoa (ou a que se ligue seu nome, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente), estejam circunscritos ao território de competência de um determinado ofício imobiliário. Será, por assim dizer, um fólio pessoal limitado segundo a geografia, ou, noutra gráfica referência de Narciso Orlandi Neto, uma lista de linhas telefônicas ordenada por ordem alfabética de seus titulares… e sem menção dos números correspondentes.

            É preciso assinalar a relevância do indicador pessoal do registro de imóveis, porque esse index é essencial para a completeza de seu sistema publicitário, que suportaria manifesto déficit se não se pudessem, com a facilidade possível, buscar, pelo critério pessoal, as titularidades dominiais.

            Assim se lê no art. 180 da Lei 6.015, o indicador pessoal é o repositório ou repertório dos nomes “de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos demais livros”.

            Admitem-se, em lugar dos livros encadernados, a adoção do sistema de fichas, e não menos a indexação eletrônica, o que, em verdade, torna despicienda a autonomia do livro 5. Parece mesmo essa desnecessidade de instituição autônoma do indicador pessoal foi estimada pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, como aparenta caiba extrair-se do item 94.1 do capítulo XX de suas extensíssimas Normas de Serviço, item em que se lê: “Poderá o cartório, paralelamente ao sistema de banco de dados, elaborar fichas que serão arquivadas por ordem alfabética rigorosa”. Ou seja, poderá o cartório, quer dizer, é-lhe facultado. (Como se tornou rotineiro, não calha que se tenha observado a regra do art. 21 da Lei 8.935, de 1994, relativa à responsabilidade exclusiva do notário e do registrador pela gerência administrativa e financeira do cartório, já que até para elaborar fichas do livro 5 −fichas essas referidas no par. único do art. 180 da Lei 6.015−, as Normas paulistas autorizam a gestão correspondente).

            O indicador pessoal deve observar a ordem alfabética −não custa dizer: espera-se (e o bom senso recomenda) que a ordem a considerar seja a que vai do começo, com a letra “a”, até o final, com o “ze”, embora a lei não impeça a ordem inversa−, mas, sobretudo com o uso de fichas ou mesmo de livros encadernados, sempre foi comum a adição de variáveis literais, com equivalência fonética (p.ex., Wanda e Vanda, Cristina e Christina, Isabel e Izabel, Luísa e Luíza).

            Quanto ao art. 181 da Lei 6.015, nele se autoriza −e sua previsão estende-se aos livros 3, 4 e 5 do registro de imóveis (par. único)− a abertura e escrituração, concomitante, em até dez livros de "Registro Geral" (livro 2), observando-se, para sua escrituração, o algarismo final da matrícula, de maneira que as matrículas de algarismo final 1 devam ser feitas no Livro 2-1, as de final dois, no Livro 2-2, as de final três, no Livro 2-3, etc. Por manifesto, essa regra concerne somente aos livros encadernados −e não às fichas de matrícula, sejam ou não eletrônicas.

            Vai-se notando a conveniência de uma reforma de caráter mais amplo na Lei 6.015, e talvez seja esta a hora que se apresenta para a elaboração de um Código do registro de imóveis, a exemplo do que ocorre no direito estrangeiro: v.g., em Portugal, após curta vigência de uma codificação, com o Decreto-lei 305, de 29 de junho de 1983, elaborou-se e promulgou-se o Código de registo predial, com o Decreto-lei 224, de 6 de julho de 1984, que contém 156 artigos e 19 mais acerca de matéria emolumentar (175 dispositivos ao todo, quantidade vistosamente inferior, por exemplo, aos 472 itens −com frequentes subitens− das referidas Normas paulistas).