O art. 195-B da Lei de registros públicos

            (da série Registros sobre Registros n. 481)

                                                                                                 Ricardo Dip

1.295.      Apreciemos agora o disposto no art. 195-B da Lei 6.015, de 1973, fruto, em parte (quanto ao caput e § 2º) da Lei 14.620/2023 (de 13-7), e, em relação a seus demais três parágrafos, da Lei 13.465, de 11 de julho de 2017.

            Comecemos pelo caput desse art. 195-B:

•        “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis urbanos sem registro anterior, cujo domínio lhe tenha sido assegurado pela legislação, por meio de requerimento acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 195-A.”

            A exemplo do que indicara o art. 195-A da Lei 6.015, aqui se trata de uma faculdade para a abertura de matrícula −é dizer, de um registro que escapa da compulsividade prevista no art. 169 dessa mesma Lei 6.015 (“Todos os atos enumerados no art. 167 desta Lei são obrigatórios, etc.”).  Com efeito, diz o texto legal: “poderão solicitar”.

            Ao passo em que o art. 195-A assinava símile faculdade aos municípios, já agora o art. 195-B a estende à União, aos estados, ao Distrito federal e aos mesmos municípios.

            A inscrição admitida pelo art. 195-A restringia-se a “imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano implantado”, e o art. 195-B diz respeito a “imóveis urbanos sem registro anterior”, cujo domínio público derive da legislação. Aqui se trata de imóveis destinados a fins urbanos, ou seja, por um ângulo negativo: fins não rurais, que não tenham registro imobiliário precedente. Teremos adiante de apontar uma exceção.

            A rogação de abertura de matrícula, nessa hipótese, enseja um processo registral de caráter especial, e o pedido tem de instruir-se com os “documentos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 195-A”, a saber:  (i) planta e memorial descritivo do imóvel, com sua descrição, medidas de contorno, área, localização, “confrontantes” e “coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites”; (ii) prova da intimação dos titulares de propriedade dos imóveis confrontantes “para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se os limites definidos na planta e no memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado se sobrepõem às suas respectivas áreas”; e (iii) “as respostas à intimação prevista no inciso II”.

                Vamos, agora, ao § 1º do art. 195-B: “Recebido o requerimento na forma prevista no caputdeste artigo, o oficial do registro de imóveis abrirá a matrícula em nome do requerente, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 195-A”.

                Tenha-se em conta que há uma providência prévia ao processo registral (a intimação dos titulares de domínio dos imóveis confinantes ao prédio cuja matrícula se pleiteia), mas, propriamente, esse processo se instaura com a rogação entregue ao oficial do registro, a quem caberá observar o que consta dos §§ 5º e 6º do art. 195-A (a que já, em exposição anterior desta série, dedicamos algumas breves palavras). Lê-se nesses dois parágrafos:

•        “§ 6º- Na hipótese de haver área remanescente, a sua apuração poderá ocorrer em momento posterior.                     

                   § 7º- O procedimento definido neste artigo poderá ser adotado para abertura de matrícula de glebas municipais adquiridas por lei ou por outros meios legalmente admitidos, inclusive para as terras devolutas transferidas ao Município em razão de legislação estadual ou federal, dispensado o procedimento discriminatório administrativo ou judicial.”

            Na sequência, dispõe o § 2º do art. 195-B: “Sem prejuízo da possibilidade de requerer a abertura de matrícula para seus bens, nos termos do caput, o Município poderá, em acordo com o Estado, requerer, em nome deste, a abertura de matrícula de imóveis urbanos estaduais situados nos limites do respectivo território municipal no registro de imóveis competente.”

            Aqui se trata de uma expressa legitimação registral extraordinária. E por que era necessária prevê-la, quando o art. 217 da Lei 6.015 aloja uma legitimação onímoda para os atos de registro e averbação? Lê-se, com efeito, nesse art. 217: “O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas.”

            A razão dessa previsão da legitimidade extraordinária para a versada abertura de matrícula está em que esse ato de inscrição, como ficou dito, é uma faculdade atribuída não a qualquer pessoa, mas à União, aos estados, ao Distrito federal e aos municípios, cada qual em correspondência com seus interesses (“cujo domínio lhe tenha sido assegurado”, diz a lei).

            A exceção é restrita a imóveis urbanos estaduais e desde que se localizem no território do município solicitante, que deverá provar o consentimento do estado.

            O município requer, mas o registro de domínio, por evidente, faz-se em nome do estado.

            Embora o caput do art. 195-B se refira a imóveis urbanos sem registro anterior, já seu § 3º abre uma exceção: “O procedimento de que trata este artigo poderá ser adotado pela União para o registro de imóveis rurais de sua propriedade, observado o disposto nos §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 176 desta Lei.” 

            Ou seja, a União −e apenas ela− pode requerer, nos termos do art.195-B, a abertura de matrícula relativa a imóveis rurais de seu domínio. O que consta dos § 3º a 7º do art. 176 da Lei 6.015 já foi, a seu tempo, objeto da apreciação nesta série “Registros sobre Registros”.

           Por fim, lê-se no § 4º do art. 195-B, em nova exceção relativa somente à União: “Para a abertura de matrícula em nome da União com base neste artigo, a comprovação de que trata o inciso II do caput do art. 195-A será realizada, no que couber, mediante o procedimento de notificação previsto nos arts. 12-A e 12-B do Decreto-lei n. 9.760, de 5 de setembro de 1946, com ressalva quanto ao prazo para apresentação de eventuais impugnações, que será de quinze dias, na hipótese de notificação pessoal, e de trinta dias, na hipótese de notificação por edital”.

            Trata-se apenas de regras especiais referentes à intimação ou notificação dos titulares de domínio dos imóveis confrontantes do prédio objeto da nova matrícula.   

            O art. 12-A do Decreto-lei 9.760 dispõe: “A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fará notificação pessoal dos interessados certos alcançados pelo traçado da linha demarcatória para, no prazo de 60 (sessenta) dias, oferecerem quaisquer impugnações”. Ressalve-se que esse prazo de 60 dias é inaplicável no processo do art. 195-B, prevendo-se, em seu lugar, o de 15 dias, quando a notificação for pessoal, e o de 30 dias, quando por edital.

            Por sua vez, o art. 12-B do mesmo Decreto-lei 9.760 versa sobre a notificação editalícia : “ A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fará notificação por edital, por meio de publicação em jornal de grande circulação no local do trecho demarcado e no Diário Oficial da União, dos interessados incertos alcançados pelo traçado da linha demarcatória para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentarem quaisquer impugnações, que poderão ser dotadas de efeito suspensivo nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999”.

            Esse aludido parágrafo único do art. 61 da Lei 9.784 diz: “Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso”. Cuida-se de regra relativa ao processo administrativo, nec plus ultra.