(da série Registros sobre Registros n. 479)
Ricardo Dip
1.293. Prosseguindo na apreciação do que consta do art. 195-A da Lei 6.015, trataremos brevemente, nesta exposição, de seus primeiros quatro parágrafos, do total de oito parágrafos, deixando para a explanação da próxima semana a conclusão correspondente.
Lê-se no § 1º:
• “Apresentados pelo Município os documentos relacionados no caput, o registro de imóveis deverá proceder ao registro dos imóveis públicos decorrentes do parcelamento do solo urbano na matrícula ou transcrição da gleba objeto de parcelamento.”
Os documentos que o município deve apresentar, assim já vimos na exposição anterior, são quatro:
• “I - planta e memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado, dos quais constem a sua descrição, com medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes e coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites;
• II - comprovação de intimação dos confrontantes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se os limites definidos na planta e no memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado se sobrepõem às suas respectivas áreas, se for o caso;
• III - as respostas à intimação prevista no inciso II, quando houver; e
• IV - planta de parcelamento ou do imóvel público a ser registrado, assinada pelo loteador ou elaborada e assinada por agente público da prefeitura, acompanhada de declaração de que o parcelamento encontra-se implantado, na hipótese de este não ter sido inscrito ou registrado.”
A determinação constante do § 1º desse art. 195-A é no sentido de que se registrem os imóveis públicos resultantes de parcelamento do solo urbano implantado na matrícula ou na transcrição da gleba objeto do parcelamento. Duas coisas parece bem salientarem-se: primeira, esse parcelamento não precisa estar registrado, porque o caput do mesmo art. 195-A indica exatamente que a abertura de matrícula para os aludidos imóveis públicos municipais independe de o parcelamento estar ou não inscrito ou registrado.
Segunda: como é que se pretende lançar um registro na transcrição da gleba? Ou bem se trata de um lapsus scribendi, e o de que se trata é de uma averbação (cf. a parte final do caput do art. 295 da Lei 6.015), ou se trata de um aceno a que, sendo a gleba objeto de transcrição, possa abrir-se matrícula a seu respeito.
Vejamos o § 2º.
• “Na abertura de matrícula de imóvel público oriundo de parcelamento do solo urbano, havendo divergência nas medidas perimetrais de que resulte, ou não, alteração de área, a situação de fato implantada do bem deverá prevalecer sobre a situação constante do registro ou da planta de parcelamento, respeitados os limites dos particulares lindeiros.”
É de admitir o acerto da prevalência da situação de fato do imóvel, porque, mal ou bem, o pressuposto é o de um parcelamento já implantado, de tal maneira que o registro deve espelhar a realidade territorial.
São a planta e o memorial descritivo apresentados pelo município, nos termos do inciso I do art. 195-A, os documentos dos quais se há de extrair a situação factual dos imóveis, permitindo-se a impugnação −que a lei refere ao modo de “informações” dos proprietários de prédios confinantes− e impondo-se o respeito aos limites dos imóveis particulares lindeiros.
Nada impede que o próprio oficial do registro, em exercício de objeção, avalie, o quanto possa, a idoneidade da planta e do memorial descritivo apresentados pelo município.
Tratemos agora do § 3º:
• “Não será exigido, para transferência de domínio, formalização da doação de áreas públicas pelo loteador nos casos de parcelamentos urbanos realizados na vigência do Decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937”.
Essa regra tem plena razão de ser: suposto que o parcelamento, efetivado ao tempo da vigência do Decreto-lei 58, estivesse inscrito, poderia invocar-se o disposto em seu art. 3º (“A inscrição torna inalienáveis, por qualquer título, as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e da planta”); mas, diversamente, como o aqui versado art. 195-A da Lei 6.015 tanto se aplica aos parcelamentos inscritos, quanto aos não inscritos, é relativamente a estes últimos que a norma do § 3º se justifica.
Vejamos o § 4º:
• “Recebido o requerimento e verificado o atendimento aos requisitos previstos neste artigo, o oficial do registro de imóveis abrirá a matrícula em nome do Município.”
Diz a lei “recebido o requerimento”, é dizer que não cabe a atuação propter officium do registrador. Exige-se rogação.
Cabe a abertura da matrícula −ou das matrículas, se se tratar de mais de um imóvel público−, com independência do registro que desse ou desses imóveis deve também realizar-se na matrícula da gleba objeto do parcelamento do solo urbano efetivado.
