Abertura de Matrícula

A Lei brasileira 6.015/1973, no título referente ao sistema registral imobiliário, menciona de logo a matrícula de par com as duas únicas espécies de atos de inscrição que nela podem efetivar-se, a saber: o registro stricto sensu e a averbação (art. 167).

Adiante, em seu art. 176, a mesma Lei indica o locus livresco da matrícula: aponta-lhe por destino o livro 2 ou registro geral e enuncia, seguidamente, seu caráter de unitariedade relacional (“cada imóvel terá matrícula própria”), seu tempo ordinário de inauguração (“que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei”) e seus requisitos formais (incs. II e III), ressalvando, quanto às escrituras e partilhas lavradas ou homologadas na vigência do Regulamento registral de 1939 (Decreto 4.857, de 9-11-1939), a observância de legislação eficaz ao tempo da elaboração desses títulos (§ 2º).

Mais à frente, a Lei 6.015, em seus arts. 195, 196 e 197, reitera que, antes da inscrição de qualquer título relativo a dado imóvel, se não estiver este matriculado (ou ainda se não for objeto de transcrição pelo regime precedente), deve o registrador exigir abertura prévia de matrícula e o registro do título anterior para salvaguarda da continuidade registral (ou trato consecutivo), procedendo-se à abertura da matrícula com apoio nos elementos constantes do título apresentado e, quando o caso, do registro antecedente que constar do próprio cartório ou de certidão expedida pelo cartório predial com pretérita atribuição para os registros concernentes ao imóvel objeto.

Tem-se entendido que a abertura de matrícula, salvo os casos de unificação ou fusão, não demanda rogação do interessado, podendo efetivar-se, de ofício, pelo registrador, observando-se, a propósito, (i) os supostos da regularidade relacional (arg. §2º do art. 225 da Lei 6.015), (ii) a unitariedade relativa da matrícula (a cada imóvel sua matrícula, a cada matrícula seu imóvel) –evitando-se, pois, a inauguração de matrizes para partes ideais de imóveis– e o transporte das onerações que pendam sobre os imóveis (cf. art. 230 da Lei 6.015/1973: “Se na certidão constar ônus, o oficial fará a matrícula, e, logo em seguida ao registro, averbará a existência do ônus, sua natureza e valor, certificando o fato no título que devolver à parte, o que o correrá, também, quando o ônus estiver lançado no próprio cartório”).

Em caso de abertura de matrícula relativa a imóvel adquirido por usucapião, sempre que possível é nela recomendável a menção do registro anterior.

Na fusão de matrículas (art. 234 da Lei 6.015/1973: “Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas”), tanto que aberta a nova matrícula para a agregação dos imóveis, devem encerrar-se (e não cancelar-se) as matrizes precedentes (inc. III do art. 233).

Nas unificações –(i) de transcrições ou (ii) de transcrições e matrículas (art. 235 da Lei 6.015: “Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única: I - dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores a esta Lei, à margem das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar; II - dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições, será feita a averbação prevista no item anterior, as matrículas serão encerradas na forma do artigo anterior”)– também devem encerrar-se os registros antecedentes (nota bene: não se trata de cancelamento como diz a letra do inc. III do art. 233 da Lei 6.015, mas sim de encerramento, correta neste passo a referência constante da parte final do art. 234).

Na fusão e na unificação põe-se, de comum, o problema da descrição dos imóveis agregados, porque, não raro, insinua-se um conjuntamente incabível objetivo retificador à margem das exigências normativas (cf. art. 213 da Lei 6.015/73): essa retificação concorrente deve ser obstada, de modo que sempre se observe a disciplina do processo de retificação.

Havendo compropriedade em imóveis cuja agregação se pleiteie (em casos de fusão ou de unificação, com abertura de matrícula), é sempre de exigir o requerimento de todos os condôminos (incluso o da mulher, em caso de comunhão germânica) ou, ao menos, seu consentimento para o ato.