Ata Notarial (quinta parte)

Já examinado o tema da rogação das atas notariais, tratemos agora dos modos como o notário nelas intervém.

 

Não só ante a diversidade de critérios adotados –e nisto avistar-se algumas sobreposições–, mas também porque, como o fez Giménez-Arnau, existem efetivamente muitas atas notariais que não são designadas por seu nome apropriado (p.ex., diz o autor, as atas de expedição de cópias e as que estão fora do protocolo), contentemo-nos com só algumas das indicações doutrinárias acerca da variedade de modos de intervenção dos tabeliães na ata notarial. Assim, González Palomino divide esses modos interventivos em (i) próprios das atas que emergem  da só percepção do notário; isto se designa, o que pode atender à clareza mas com manifesta contradição de termos, atividade passiva do notário; e (ii) resultantes da atividade notarial ativa (apud Giménez-Arnau, o.c., p. 423). Ainda nessa mesma perspectiva epistemológica, Pedro Avila Alvarez (o.c., p. 242) refere os modos interventivos de (i) recepção (p.ex., ata de presença), de (ii) produção (v.g., ata de notificação) e de (iii) certificação (ata de notoriedade).

 

Melhor se compreenderão os modais da intervenção do notário diante da classificação dos atos notariais, matéria que, embora brevemente e sem pretensão de versar todos seus tipos, passaremos agora a considerar.

 

Antes de cuidarmos, porém, da tipologia das atas notariais, examinemos duas divisões gerais: a primeira entre atas de caráter livresco ou tabulares (atas protocolares) e atas extra libros (atas não protocolares). Aquelas, as protocolares, são, a exemplo da redação das escrituras públicas, as atas em que a narração notarial é lançada em um livro do tabelionato, é dizer, um dos livros do protocolo. Mas algumas atas se dizem extra tabulas porque não se narram em um livro notarial, mas fora dele, como é ilustração corrente a do reconhecimento de firma. O discrimen entre ambas é saliente em que as atas extraprotocolares são suscetíveis de entrega física (traditio naturalis) do original ao interessado, ao passo em que as atas protocolares são comunicadas por meio de certidão do protocolo (ou cópia simples, quando se admita).

 

Outra divisão genérica é a que se dá entre, de um lado, as atas notariais integralmente realizadas no ambiente interno do tabelionato, e, de outro lado, atas que se executam, no todo ou em parte, externamente à sede do notariado.

 

Passemos agora, concisamente, ao exame de alguns tipos de atas notariais.

 

Ata notarial de presença: conceitua-a Leonardo Brandelli (o.c., p. 49) aquela em que “o notário narra um fato por ele presenciado, sem influir no desenvolvimento do fato”. Avila Alvarez observou, a propósito, que essa ata de presença, tal como se extrai de seu conceito, é uma espécie de reserva ou tipo geral a que se podem recolher os fatos que não sejam objeto de atas notariais de tipo especial (o.c., p. 251), como o são, por exemplo, as atas de notoriedade, de protocolização e de notificação (que também dizem respeito a fatos).Com rigor, a noção de ata de presença corresponde ao conceito genérico da ata notarial.

 

Pela ata de presença testemunha o notário, com a qualidade de seu ofício, um fato sensível que captou por meio de seus sentidos externos (a bem dizer, reitere-se, visão e audição, esta última desde que em companhia da visão da realidade objeto). Assinale-se que esse objeto sempre há de ser um fato sensível (fato físico), e, ante a evidente diversidade quase infinita de manifestação dos fatos sensíveis, entende-se a razão de o conceito de ata notarial de presença não ser muito preciso. Considerem-se estes exemplos de ata de presença elencados por García Bernardo (apud Giménez-Arnau, o.c., p. 743-744): (i) as que se destinam a testemunhar o estado físico das coisas ou sua qualidade; (ii) as que provam o adimplemento de um negócio jurídico (assim, a inutilização de títulos ao portador); (iii) as de conclusão de uma dada obra; (iv) as de um sorteio; (v) as da inexecução de um contrato ou a existência de danos materiais (o corte de uma árvore ou a queda de um muro); (vi) as dirigidas a afirmar a existência de uma pessoa (as atas de fé de vida); (vii) as voltadas ao testemunho de entregas de dinheiro, de documentos, etc.; (viii) as destinadas a comprovar uma declaração, um requerimento, et reliqua: são, efetivamente, pouco menos do que infinitas as hipóteses que poderiam dar supedâneo às atas de presença.