Consciência do Notário e Consciência do Registrador (décima-sexta parte)

Para encerrar estas nossas explanações acerca da consciência do notário e do registrador público, parece conveniente insistir em que tratamos aqui, sobretudo, do que se pode denominar retificação ativa das nossas faculdades −cognoscitivas, volitiva e sensitivas−, é dizer, uma retificação a que cada um de nós pode operar (ou, mais exatamente, cooperar) por si próprio.

Reiteremos que a educação da consciência profissional −e isto vale para todas as profissões− exige a coragem de procurarmos conhecer verdadeiramente nossos defeitos e a fortaleza de buscar-lhes a correção, de par com o conhecimento e o incentivo das virtudes que tenhamos.

Neste mundo pós-moderno, parece vivermos num caleidoscópio, em que a vida se apresenta como uma série de quadros recortados e instáveis, facilmente mutáveis, dos quais, pela reiteração de sua prática, parece já não advertirmos em seu significado mais profundo.

Essa labilidade do mundo confronta com a necessidade de um plano de vida, com a consideração de um projeto vital: que almejo ser? que desejo agir ou fazer? Discernir esse projeto, firmar-se de modo constante em conseguir realizá-lo deve ser a primeira trilha para referir a formação paulatina de nossa consciência.

À luz desse programa vital, também se constrói um plano de vida no estrito âmbito profissional, em que todos devemos discernir o todo e as partes, os fins e os meios para alcançar esses fins, sem que nos deixemos iludir pela rapidez dos planos fracionados e a rotina das práticas. Os juristas, muito acostumados às letrinhas das leis e dos processos, não devem esquecer-se de que, para além desses processos e dessas leis, há uma presencialidade humana: os processos e as leis são apenas um caminho (um methodus) para chegar a um fim; o processo exige ponderação: qual o caminho mais seguro e justo para chegar ao fim justo e seguro?

Se os notários e os registradores públicos devem dirigir-se, primeiramente, à consecução da res iusta sob a figura específica da res certa, ou seja, da coisa juridicamente segura, é indispensável que considerem o processo notarial e registral como um caminho ponderado para quem almeje chegar a um fim justo e seguro. Quando reduzimos esse processo ao tempo (a celeridade que absorve e suprime a ponderação da res iusta; o amor da rapidez pode até fazer o tempo tornar-se totalitário), quando deixamos o processo converte-se em mera rotina burocrática, sufocamos não apenas a vida das atividades notariais e registrais, mas a alma dos notários e dos registradores.

A regra fundamental para a atuação dos notários e dos registradores está em considerar −e viver isto com toda gravidade− que o fim de suas operações é repartir o justo, sob a figura da segurança jurídica.

Felizes os que descobrem e vivem com seriedade a transcendência de suas operações.

Se o processo e a lei deixam de ser meios e tomam-se à conta de fins, se o rigor procedimental se