Consciência do Notário e Consciência do Registrador (terceira parte)

Na explanação anterior, iniciamos um conciso exame do conceito de consciência moral indicado por Domingo Basso, conceito que aqui reiteramos: “juízo da razão prática que, partindo dos princípios comuns da ordem moral, decide sobre a moralidade um ato próprio que se realizou, se realiza ou vai realizar-se”. 

Tratando-se de um juízo, a consciência corresponde ao ato da segunda operação intelectual. O entendimento, com efeito, possui três operações: a de simples apreensão, a de julgar e a de raciocinar. A primeira tem por produto a ideia; a terceira, o raciocínio. A segunda, a judicativa, em que consiste a consciência, é a composição ou divisão de duas ideias, que se relacionam como sujeito e predicado.

Para a formação desse juízo da consciência moral, concorrem, à partida, os princípios comuns da ordem ética. Esses princípios são, mais remotamente, os do hábito da sindérese e, mais proximamente, os da ciência moral (ou ética). 

A sindérese é um hábito intelectual consistente na expansão do hábito do intellectus principiorum; ao passo, entretanto, em que este último tem por objeto os primeiros princípios teóricos ou especulativos (assim, o princípio de não contradição, o princípio de identidade), já a sindérese é o hábito dos primeiros princípios práticos, princípios estes que podem, de algum modo, reduzir-se ao enunciado “agir o bem e evitar o mal”. 

Mas também a ciência moral possui princípios comuns de que se deve nutrir a consciência. Também a ciência é um hábito intelectual, que tem por objeto a realidade das coisas e as conclusões que se inferem de suas causas mais próximas. Se a consciência moral não devesse subordinar-se aos princípios remotos e próximos da ordem ética, então a consciência seria inteiramente autônoma, é dizer, seria a legisladora, ela própria, da ordenação moral.

Todavia, o objeto da consciência não é um universal; o universal é próprio da sindérese e da ciência moral. A consciência, em vez disso, é um juízo sobre algo pessoal e concreto, sobre uma conduta singular da própria pessoa que formula esse juízo. O critério, porém, para concluir nesse juízo da consciência é o da moralidade do ato pessoal e concreto que se vai realizar, que se está realizando ou que já se realizou. Que é a moralidade de um ato? Consiste essa moralidade na adequação do ato à reta razão de agir; o que está conforme a esta retidão −aferida pelo entendimento− é o que se propõe ao apetite racional ou vontade como regra de conduta; a verdade do intelecto é o bem da vontade. De tal modo, a consciência julga da bondade −ou da malícia− de uma conduta, o que significa dizer que, sob o critério da reta razão de agir, ensina ao apetite volitivo o bem a praticar e o mal a evitar.