Fontes do direito notarial e registral (décima-quinta  parte)

                                               Des. Ricardo Dip

         Diz Vareilles-Sommières, autor que nos tem guiado na tarefa de definir a lei e dividi-la em suas espécies, que as leis humanas possuem quatro objetivos, a saber:

•        primeiro, o de repetir as prescrições fundamentais das leis naturais e das divino-positivas, para que essa repetição robusteça aquilo que, entre os homens, é influído pela ignorância, a paixão e a leviandade;

•        segundo, para extrair dos primeiros princípios das leis naturais e das leis positivas divinas consequentes de que muitos homens não se aperceberiam com facilidade; assim é que, prossegue Vareilles-Sommières, do princípio evidente de que o homicídio doloso deva ser punido resulta a punição do aborto, do duelo, do homicídio por imprudência;

•        terceiro, para determinar o modo de execução das leis naturais e divino-positivas;

•        quarto, para suprir as lacunas dessas mesmas leis, tal se impõe pelo fato de serem normas universais, ao passo em que muitas situações exigem ordenação em um quadro de circunstâncias variadíssimas.

         As leis humanas são sempre leis positivas, por evidente; não são leis universais, nem são imutáveis.

         Dividem-se elas em leis eclesiásticas e leis civis, correspondendo às autoridades de que emanam: os romanos pontífices e os poderes temporais. Ou seja, o primeiro critério de divisão das leis é o da fonte de sua criação: Deus ou os homens.

         Por sua vez, as leis civis −ou, noutros termos, leis seculares− comportam subdivisões segundo as muitas condições históricas e circunstancialmente atuais dos vários povos.

         Já o deixamos dito, as divisões variam conforme os critérios com que se procedam; é por esse motivo que José María De Alejandro afirmou que todas as divisões são artificiais, porque elas podem considerar, sob numerosos aspectos, o parcelamento do objeto.  Dessa maneira, podem as leis dividir-se segundo diferentes critérios: por exemplo, Marcelino Zalba classifica-as segundo

•              a matéria −favoráveis, odiosas, afirmativas e negativas;

•              a forma: escrita e não escrita;

•              a índole: preceptiva, penal e mista;

•              a extensão da obrigação: geral, particular e singular;

•              seus efeitos particulares: obrigatória, permissiva, irritante e punitiva;

•              seu atingimento imediato: territorial, pessoal e mista; e

•              sua promulgação: natural e positiva.

         Na próxima exposição, trataremos, de modo particular, a indicação das fontes legais do direito notarial e registral no Brasil.