Fontes do direito notarial e registral (quadragésima quarta parte)

                                               Des. Ricardo Dip

         Tratando da doutrina, incluída a brasileira, como possível fonte de nosso direito notarial e registral, indicamos na exposição imediatamente anterior desta série «Claves notariais e registrais», o fato de que, a despeito da muito dominante condenação acadêmica dirigida contra o normativismo legalista, essa condenação não surtiu efeitos práticos em nossa praxe jurídica e tampouco em nossa doutrina, nelas persistindo, predominante, o normativismo implícito e, além disso, convivendo com outra sorte de positivismo, de caráter sociológico, mais estritamente um positivismo judicial. Isso fez com que até mesmo bons doutrinadores se inclinassem, muito frequentemente, a subordinar suas opiniões ao que, nem sempre de modo estável, foram estabelecendo os julgados dos tribunais (aqui incluído todo o conjunto das decisões judicial-administrativas em matéria de notas e de registros públicos).

         Algumas circunstâncias conspiraram em benefício dessa tendência. Assim, por exemplo, o cômodo acesso aos julgados reunidos em bases eletrônicas oficiais, contrastando com a produção doutrinária, divulgada de modo variado −e, pois, com menos econômica possibilidade de acesso−, sem contar que a pesquisa de julgados é facilitada pela metódica dos buscadores informáticos, ao passo em que, por evidente, essa pesquisa costuma ser bastante mais árdua na esfera da doutrina.

         Além disso, no caso brasileiro, três acontecimentos levaram a uma dificuldade adicional para que se pudesse produzir uma doutrina voltada ao objeto próprio das notas e dos registros públicos.

         Por primeiro, com a Constituição nacional de 1988 emergiu uma dada nacionalização normativa para as notas e os registros, já por não se atribuir aos estados, diversamente do que ocorria com o Código político anterior, competência legislativa nessa matéria, já porque se instituiu um órgão administrativo emanante de regras e decisões centralizadas, qual seja o Conselho Nacional de Justiça. Isso importou numa verdadeira revolução uniformista, porque as tradições locais (é dizer, as dos costumes nos estados) não apresentavam o mesmo relevo jurídico e factual anterior, exigindo-se, então, dos juristas, uma dada modelação aos novos parâmetros que iam emergindo de fonte central. Em resumo, o federalismo brasileiro, já de si tendencialmente centrípeto, deu mostras, no âmbito das notas e dos registros públicos, da inclinação ao uniformismo de um estado simples.

         Além disso, a vigência de novos Código civil, em 2002, e Código de processo civil, em 2015, acarretou o deslocamento da atenção preferencial da doutrina das notas e dos registros públicos para o campo do direito civil e do processo civil. Muito boa produção jurídica se elaborou, às vezes sob o título de doutrina notarial e registral, mas centrada em institutos de direito material e não nos do direito formal das notas e dos registros.

         A essas circunstâncias peculiares parece que se deva ainda acrescentar uma causa geral do déficit atual de nossa doutrina −sempre aqui ressalvando a excelência de grande parte de nossos doutrinadores, nada obstante rumos menos propícios em sua produção, especialmente quanto ao método. Essa causa genérica é a da formação educacional brasileira, tema vasto em demasia para versar-se nesta explanação, mas que aponta, no limite superior, o abandono da metafísica e, já à raiz, a menor consideração que se dá até ao conhecimento do idioma; com efeito, perdemos o contacto mais amiúde com os escritos modelares de nossa língua portuguesa, é dizer, com a língua culta ou canônica (bem o observou o muito autorizado Evanildo Bechara que, hoje, privilegia-se «o texto da imprensa em detrimento do texto literário»; muitos de nós tivemos de resignar-nos, em nossa formação escolar, com os indicativos da gramática descritiva −ou seja, fenomenista−, para mais, reduzida a ser a gramática da língua falada). O resultado é conhecido.