Fontes do direito notarial e registral (trigésima-sexta parte)

                                               Des. Ricardo Dip

         Estamos tratando, de maneira pontual, acerca da jurisprudência pretoriana como fonte do direito notarial e registral.

         Indicamos a divisão dessa jurisprudência dos tribunais segundo uma dúplice acepção: externa (ou objetiva) e interna (ou subjetiva). A externa corresponde ao artefato ou produto exterior das decisões dos tribunais (na terminologia processual, decisões incidentais, sentenças, acórdãos). A subjetiva refere-se à atividade judicial interior, imanente, que se manifesta pela jurisprudência pretoriana em sentido objetivo ou externo.

         Por sua vez, a compreensão do conceito de jurisprudência pretoriana externa ou objetiva depende de umas tantas circunstâncias, quer do ordenamento jurídico, quer do uso da expressão.  

         Já ficou indicada a relação de atos processuais que, incluso com expressa referência legal, podem compor a jurisprudência pretoriana brasileira em nossos dias. Tenha-se em conta o que dispõe o art. 203 do vigente Código de processo civil: «Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos». Na sequência, lê-se no art. 204 do mesmo Código: «Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais».

         A questão mais interessante, neste passo, está em verificar se algum aspecto qualitativo discrimina o que se entende por jurisprudência pretoriana.

         Era comum pensar que a jurisprudência dos tribunais fosse a coleção de seus julgados uníssonos e reiterados. Lembremo-nos do aforismo clássico: «rerum perpetuo similiter judicatarum auctoritas» −a autoridade das coisas julgadas sempre do mesmo modo. Nosso Código de processo civil inclina-se a essa constância: «Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente» (art. 926).

         Ocorre que o uso terminou por desviar-se dessa ideia de reiterada uniformidade dos julgados, e não apenas um isolado julgamento é referido, não raro, como «jurisprudência», mas, de quando em quando, se escutam expressões quais as «jurisprudência minoritária« ou «jurisprudência de primeiro grau».

         Uma contrapartida desse uso impróprio do termo está na adoção, entre nós, da técnica da «jurisprudência obrigatória», como consta, p.ex., do art. 927 do Código de processo civil em vigor:

•        «Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados

         Pode disputar-se sobre o aspecto factual dessa jurisprudência pretoriana obrigatória, quando se tenha em conta alguma instabilidade nos julgamentos −não só resultante das técnicas do overrulling e do overriding, mas também da muita frequente invocação das distinções (distinguishing)−, mas não se pode recusar a intentio legis de que a jurisprudência se uniformize.

         Resta ainda uma perspectiva crítica a apontar, porque a jurisprudência obrigatória tende, por evidente, a espartilhar as soluções, e não é raro que isso, ladeando uma possível e legítima diversidade de pensamento (inclusiva do backlash), acarrete uma clausura apriorística na dialética do processo judicial, impedindo a discussão do caso. Viu-se isso, não faz muito e em boa parte do mundo, quando uma afirmação oficialista em matéria de ciência biológica ofendeu até mesmo a falseabilidade que é própria de toda verdadeira ciência.

         Continuaremos.