Des. Ricardo Dip
Prosseguindo na apreciação do cavere notarial, já tendo antes considerado −ainda que brevemente− as fases de sindicância da vontade do outorgante, a iluminação ou esclarecimento dessa mesma vontade, suas interpretação e tradução jurídica, com que a chamada «vontade em estado bruto» que se havia, de início, apresentado ao juízo do tabelião, foi, gradualmente, sendo juridicizada. Agora é tempo de considerar a intervenção notarial no âmbito mesmo da expressão da vontade de todos os outorgantes.
Já o dissemos, com apoio na sólida e aqui visitada tantas vezes doutrina de Juan Vallet de Goytisolo, que a tradução jurídica da vontade do outorgante não consiste em uma simples alteração semântica −ou seja, meramente de palavras, como se o notário fosse apenas um especialista em vocábulos sinônimos ou análogos− ou em um câmbio sintático, modificando-se a ordem dos termos.
Não se trata, porém e só, de uma leitura, por mais que ampla e profunda, das vontades dos clientes, mas também da cooperação notarial para alcançar o concerto dessas vontades, de maneira −para aqui empregar uma expressão do Reglamento notarial espanhol (art. 147)− que se encontre a «voluntad común» ou concorrente, manifestativa de um equilíbrio razoável dos interesses dos outorgantes. Na lição de Rodríguez Adrados, aí se tem efetivada a missão conciliadora e anticonflitiva do tabelião de notas.
Vejamos o que disse o mesmo Rodríguez Adrados:
“(…) nas dissensões que logicamente surgem [entre os outorgantes], o notário atua como árbitro, por suas especiais condições de imparcialidade, de homem práticos e de homem de leis, mais um árbitro que necessita ser livremente aceito, tanto em sua tácita nomeação, quanto em seus pareceres, que nunca impõe, senão que apenas propõe, ou, às vezes, meramente expõe, assinala as correspondentes vantagens e inconvenientes, para uma e outra parte, das distintas soluções, sem chegar a propor nenhuma” (apud Vallet).
Aqui se revelam dois traços relevantes do cavere notarial. Um, o da intervenção do notário no negócio que os clientes celebram; o tabelião de notas não é uma simples testemunha da manifestação de vontade de seus clientes. Outro, o de sua tarefa conciliadora, não ao modo de um agente do irenismo, é dizer, da paz a qualquer preço, mas de um ator em prol da moralidade da concórdia, ou seja, da concórdia como fruto da justiça.
Há uma conaturalidade histórica entre a função de mediação e conciliação e o ofício do tabelião de notas: o notário latino atua de modo mediador e conciliante nas dissensões entre as partes concorrentes. Para isso, dota-se dos atributos exigíveis, de impartialidade −o notário exerce função de comunidade, não super partes, mas extra partes; de imparcialidade, mas imparcialidade ativa: todas as partes são clientes, e clientes confiam em seu patrono (Luis Figa Faura), que há de defender o equilíbrio das relações; e, ao fim, o atributo de independência jurídica (in suo ordine).
O tabelião de notas “debe ser ministro y guardián de la equidad” (Castán Tobeñas), vale dizer agente e custódio de “la solución más justa para el caso concreto” (Vallet). “El Notario es un profesor encargado de presidir y dirigir el establecimiento de las relaciones pacíficas de derecho (...)” (Miguel Fernández Casado).
