Ricardo Dip
Prosseguindo nessa caminhada que vai do «saber em geral» até os «saberes notariais e registrais», tratemos agora, com a brevidade própria desta nossa série “Claves notariais e registrais”, dos vários tipos de saber.
Numerosos são os tipos (ou espécies, ou partes subjetivas) de «saber» quantos sejam os critérios –os fundamentos da divisão– que se queiram adotar para a tarefa de dividir. Veja-se o que disse, a propósito, um pensador contemporâneo: “…las divisiones reales pueden ser múltiples y todas ellas dependen del criterio que se adopte para hacerlas. Ese criterio es el que clasifica las divisiones, que, en cuanto son científicas, son todas artificiales, incluidas las lógicas” (José María de Alejandro, La lógica y el hombre, ed. BAC, Madrid, 1970, p. 126).
A primeira e mais relevante divisão do saber é entre o tipo teórico (ou especulativo) e o tipo prático (ou operativo, com sua divisão imediata em saber ativo e saber produtivo ou poiético), suscetíveis de combinar-se entre si, ensejando os saberes especulativamente prático e praticamente prático (vide Leopoldo-Eulogio Palacios, Filosofía del saber, ed. Encuentro, 3.ed., Madrid, 2013, p. 148 et sqq.; também Jacques Maritain, Les degrées du savoir, ed. Desclée de Brouwer, 5.ed., Paris, 1946, p. 618 et sqq.).
Pode avançar-se um tanto, considerando-se a quádrupla gradação das linhagens indicada por Leopoldo-Eulogio Palacios:
• saber de teoricidade completa,
• saber de teoricidade atenuada,
• saber de praticidade atenuada e
• saber de praticidade completa (o.c., p. 159 et sqq.).
Abdiquemos, porém, da apreciação e da avaliação das variadíssimas possibilidades tipológicas do saber em geral –p.ex., a de considerar e distinguir saberes moldados a particulares maneiras culturais ou mesmo sociais de pensar (saber fáustico, saber apolínio, saber mágico, saber urbano, saber rústico, saber culto, saber plebeu, saber especializado, saber profano; disse bem José María de Alejandro, Gnoseología −obra citada em escrito anterior desta série−, p. 86: “…el modo de pensar de un alemán no es igual al de un español o de un inglés”). Restringimo-nos aqui, propositalmente, ao âmbito do saber jurídico.
Disse Juan Alfredo Casaubón que “no existe un solo saber jurídico, sino varios, y ellos, de distintos tipos y jerarquías” (Conocimiento jurídico, Educa, Buenos Aires, 1984, p. 10), classificando-os em
• experiencial,
• técnico,
• científico-positivo,
• filosófico e
• teológico,
acrescentando que todos eles podem combinar-se com um saber de caráter prudencial.
Essa divisão de Casaubón parece acomodar-se à classificação proposta por Francisco Elías de Tejada para os saberes raciocinados, ou seja: saberes razonados:
• comum,
• técnico,
• científico e
• filosófico (in Tratado de filosofía del derecho, já citado nesta série, tomo I, p 24 et sqq.),
a que, todavia, além de caber agregar-se o saber teológico, que Tejada não elenca no âmbito dos saberes raciocinados, destacando-lhe a condição de revelado, devem ainda ajustar-se as noções de saber experiencial e de saber comum, assim observou Juan Vallet de Goytisolo (Metodología jurídica, ed. Civitas, Madrid, 1988, p. 62 et sqq.), e de saber prudencial.
Essas divisões aparentam corresponder a graus distintos de saber jurídico, mas, tal o observou Félix Adolfo Lamas (La experiencia jurídica, Instituto de Estudios Filosóficos Santo Tomás de Aquino, Buenos Aires, 1991, p. 485) –destacando o conjunto dos saberes jurídicos acerca do direito (técnica, prudência, ciência, princípios e sabedoria), esses níveis sapienciais diversos percorrem a realidade toda “desde las más universales cuestiones acerca del fín del Derecho, del bien común o de la validez jurídica, hasta la interpretación sistemática de las leyes y la casuística jurisprudencial”, dentro de uma só unidade formal da ciência do direito.
Continuaremos.
