Des. Ricardo Dip
A determinação jurídica −tanto a judicial, quanto a extrajudicial− é sempre a aplicação de uma norma a um caso singular. Isso exige um caminho, um método, e, como vimos ainda que resumidamente, a escolha do trajeto exige, quando menos de maneira implícita, saber que é o direito, ou, mais exatamente, qual de suas acepções há de ocupar a cumieira da hierarquia de seus significados análogos. É verdade que estou aqui a supor não haja quem negue a analogia do termo «direito», analogia que, uma vez admitida, implica necessariamente a existência de uma primazia em favor de um dos significados desse termo, que então se admite como primeiro analogado −o prius analógico− de que se conclui a secundariedade dos demais significados. Está bem dizer, de toda a sorte, que secundariedade não é o mesmo que desimportância: não se nega a relevância da lei positiva só por não ter ela o primado analógico entre as acepções de «direito»; mas não ocupará o topo da hierarquia, nem será, pois, o fim da determinação jurídica.
Efetivamente, eis aqui algo que muito se deve considerar: a realização do direito há de corresponder à de seu significado primaz, e não à de algum de seus segundos analogados. Tenhamos um exemplo: uma sentença judicial que vise, primeiramente, à manifestação de uma doutrina jurídica sólida, sem dirigir-se, com primazia, a distribuir o que é justo, falece de moralidade, é algo que mais parece voltado à exaltação narcísica de seu redator.
Dispensados os matizes, confrontam-se de maneira fundamental, de um lado, a determinação jurídica proposta na via modernorum pelo normativismo −que indica a lei por primeiro analogado do termo «direito»− e, de outro lado, a sugerida, ao modo clássico, pelos que sustentam ser a res iusta o principal significado de «direito».
É a essa última corrente que corresponde dividir a determinação jurídica em (quase-) partes integrantes, distinguindo na operação intelectual e volitiva dessa determinação (i) a compreensão da lei, (ii) a compreensão dos fatos, (iii) a interpretação e (iv) a aplicação.
Vimos já que a compreensão é uma propriedade lógica dos termos, consistente, ad summam, no conjunto das «notas» ou aspectos inteligíveis de um dado objeto de conhecimento; em outras palavras, é o conteúdo de uma ideia, e, em rigor, numa atitude realista de apreensão das coisas, é exatamente a resposta à indagação «que é esta coisa» (que é isto?, quid est res?).
Quando se fala em «compreensão da lei», é preciso logo distinguir entre a «compreensão do texto» e a «compreensão da norma». O texto (dictum) expressa a norma (actum), de maneira que é da compreensão do texto que se extrai um significado normativo, é dizer, que se chega à «compreensão da norma». Nunca é demais repetir esta lição do Livro I do Peri Hermeneias de Aristóteles: as palavras escritas são símbolos ou signos das palavras orais; as orais, paixões da alma; estas, por sua vez, imagens das coisas do mundo. Por isso, o que fazem as palavras é, proximamente, expressar o pensamento (Aristóteles, De Interpretatione, I,1), mas a expressão do pensamento, agora ouçamos S.Agostinho (Confessiones, VII, 9, 14), pode ser de muitas e diversas maneiras −varie dictum et in multis modis.
Acontece ser incontível a mudança linguística: as palavras nascem, vivem e morrem: habent sua fata vocabula −as palavras têm seu destino. Em todos os idiomas há palavras em estado potencial, de tal sorte que têm eles a capacidade «de opulentar-se à própria custa» (Gladstone Chaves de Melo, VV.AA., Na ponta da língua, Rio de Janeiro, ed. Lucerna, 2000, vol. 2, p. 113). Mas a essa alteração endógena da língua cabe ainda acrescentar os casos de empréstimo do estrangeiro −ontem, prevalecia o francês; hoje, o inglês−, além dos contaminantes novidadismos neológicos: a «un sot trouve toujours un plus sot qui l’admire» −um bobo sempre acha um mais bobo que o admira (Boileau-Despréaux).
Enfim, como disse Clarinda de Azevedo Maia, a mudança é o modo de ser das línguas (Estudos linguísticos -Linguística histórica e história da língua portuguesa, Coimbra, Imprensa da Universidade de Coimbra, 2022, vol. I, p. 19).
Sugere-se meditemos discretamente nos efeitos que advêm da mudança da língua, porque com esse câmbio vem não raro uma distinta maneira de ver as coisas. Tome-se o exemplo de Babel: a eclosão da variedade das línguas acarretou a diversidade de ideias e de sentimentos, dando causa à formação de povos particulares, que se guerreiam até hoje.
Em síntese, a compreensão do texto de uma lei exige prudente cuidado. Há problemas que o afligem e de ordem variada. Em alguns casos, são dificuldades sincrônicas; leis mal redigidas; Carreter não as poupa de seus dardos: «Hasta los textos legales, en los que todo tormento idiomático suele tener su asiento (olvidando la bella tradición del Código Civil)…» (Fernando Lázaro Carreter, El dardo en la palabra, Madrid, ed. Galaxia Gutenberg, 1997, p. 49). Nesse mesmo aspecto sincrônico, tenha-se presente a questão dos termos equívocos.
Outras vezes, são problemas diacrônicos: por exemplo, era um bem da eutrapélia compulsória em meus bancos acadêmicos a estrepitosa referência a um dispositivo do antigo Código brasileiro do Comércio do ano de 1850. Os estudantes podiam não saber patavina de direito comercial, mas sabiam de cor as primeiras palavras desse dispositivo, o do art. 500: «O capitão que seduzir ou desencaminhar marinheiro (…)». Ora, nesse texto, «seduzir» é enganar com arte e manha, é persuadir suavemente ao mal… (é isso, por exemplo, o que se lia −em castelhano, bem entendido− no tomo VI do Diccionario de Autoridades, publicado, em 1739, pela Real Academia Española). Com esse mesmo significado −ou acercado disso−, havia e há muitos registros na língua portuguesa modelar: v.g., em Camilo, em Garret, em Machado de Assis. Mas o fato é que, no escambo das linguagens setoriais internas do direito, «seduzir marinheiro» acabava em referir algo de sexual, para atender, num caso típico de contaminação léxica, ao crime de sedução previsto, até 2005, nas letras formidáveis do Código penal brasileiro. A disposição correspondente (art. 217) revogou-se, o que torna agora propício encerrar a exposição de hoje com uma passagem de Horácio: quid leges sine moribus vanæ proficiunt? −de que valem as leis sem os bons costumes?