Sobre a determinação jurídica extrajudicial (parte 40)

                                                                              Ricardo Dip

Prossigamos na consideração do saber tipológico do notário e do registrador público, qual seja, o de tipo prudencial −mais especificamente, jurisprudencial−, tratando agora de distinguir três noções muito próximas entre si: a de prudência, a de previdência e a de providência.

            Nosso vernáculo “prudência” guarda notório parentesco com o castelhano e galego prudencia e o catalão prudència, e aproxima-se bastante do italiano prudenza, do romeno prudenţă, do prudence dos franceses e do equivalente prudence dos ingleses. É que essas palavras todas têm uma origem próxima comum no latim prudentia, æ, que, por sua vez, resultou da perda de um fonema interior do vocábulo providentia (queda da sílaba pré-tônica).

            No Livro XX de suas célebres Etimologias, deixou dito S. Isidoro de Sevilha, que o prudente (prudens) é “quasi porro videns”, quer dizer, aquele que vê de longe, e esse que vê de longe ou vê ao longe é o previdente, aquele que vê com antecipação, aquele cujo ato é “ver antes de ver”, assim o referiu o saudoso grande filósofo chileno Juan Antonio Widow, em El hombre, animal político.

            A pré-vidência, ou seja, a visão antecipada do futuro, é um conhecimento do que ainda está ao longe e cuja atualidade se prematura ao conhecimento intelectual; é, assim, a visão própria de um ânimo precavido que, bem por isso, também, e não raramente, adota diligências sobre o futuro que vem.

             Previdência e providência são noções muito aparentadas. Alguns chegam a tomá-las como sinônimas (assim, p.ex., Henri Stappers, no Dictionnaire synoptique d’étymologie française; Carlo Battisti e Giovanni Alessio, no Dizionario Etimologico Italiano, e, entre nós, Antenor Nascentes, no Grande Dicionário Etimológico-Prosódico da Língua Portuguesa). Mas podem distinguir-se esses termos: providente é o previdente que provê: prævideo é propriamente ver antes; provideo é não só ver antes, mas adotar cautelas, fazer provisões −o providente prevê e provê.

            A previsão e suas sequentes oportunas diligências são a  parte principal da prudência, ou mais exatamente, uma sua quase parte principal. Com efeito, a prudência é algo mais do que a previdência e a providência, porque a prudência não se limita à previsão do futuro contingente e às disposições sobre esse futuro, senão que seu prever-e-prover assenta no pressuposto indispensável de outras de suas partes (metaforicamente) integrantes, a saber, sobretudo, a memória do passado e a inteligência do presente −i.e., a consideração da realidade que foi antes e da que é agora. Admirável, a propósito, é esta referência de Santiago Ramírez, de que a prudência é o “conocimiento de lo futuro a partir del conocimiento de lo pasado y de lo presente”.

            No mesmo sentido, em seu Scriptum super Sententiis, ensinou S.Tomás que o homem prudente “(…) necessita de experiência e tempo, para que, à vista das coisas que ocorreram e que tem na memória, e daquelas que presentemente vê, proveja as coisas futuras”. E diz o mesmo Doutor Comum noutro lugar: “(…) a providência é a parte principal da prudência e à qual estão subordinadas as duas outras, ou seja, a memória do passado e a clara visão do presente, já que, recordando o passado e entendendo o presente, conjecturamos as medidas que temos de adotar para o futuro”.