O art. 195-A da Lei de registros públicos (primeira parte)

            (da série Registros sobre Registros n. 478)

                                                                                                 Ricardo Dip

1.291.         Ainda que com alguma timidez, a lei brasileira começou a alojar imóveis de domínio público no sistema do registro imobiliário.

            Exemplos disso são os arts. 195-A e 195-B da Lei 6.015, de 1973.

            O art. 195-A, incluído na mencionada Lei 6.015, pela Medida provisória 514/2010 (de 1º-12), que se converteu na Lei 12.424, de 16 de junho de 2011, e, adiante, objeto da Medida provisória 759/2016 (de 22-12), convertida na Lei 13.465/2017 (de 11-7), indica no caput de seu longo texto: “O Município poderá solicitar ao cartório de registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano implantado, ainda que não inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:”.

            Trata-se aí de uma faculdade do município −diz a lei: “poderá solicitar”− a abertura de matrícula relativa a imóvel de seu domínio.

            A rogação desse ato deve dirigir-se ao ofício de imóveis competente −qual seja, o da circunscrição territorial em que se localizar o prédio público (cf. o caput do art. 169 da Lei 6.015)−, mas, na hipótese de imóvel situado em mais circunscrições, a solicitação deverá destinar-se a todos os cartórios competentes (inc. II do mesmo art. 169).

            Assinale-se que a rogação, para os fins próprios do art. 195-A, é faculdade privativa do município, não se aplicando à hipótese o disposto no art. 217 da Lei 6.015, que assim enuncia: “O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas”; é que o texto do art. 195-A indica o município, de maneira expressa, como sujeito ativo da solicitação, o que seria desnecessário referir se a rogação pudesse efetivar-se por qualquer pessoa, tal o aponta o referido art. 217.

            O imóvel público objeto da regra do art. 195-A é o oriundo de “parcelamento do solo urbano implantado”, o que não exclui a possibilidade de, por diverso fundamento legal, registrar-se um prédio do domínio público (pense-se, por exemplo, na hipótese de desapropriação −cf. §§ 8º do art. 176 e 5º do art. 176-A da Lei 6.015− e ainda o que consta do art. 195-B da mesma Lei 6.015). Note-se: parcelamento implantado, diz a lei, ou seja, parcelamento existente de fato, mas não necessariamente inscrito: parcelamento implantado, lê-se no art. 195-A, “ainda que não inscrito ou registrado”.

            Consta do mesmo art. 195-A da Lei 6.015 que a abertura de matrícula, em favor do município, pode ter por objeto parte ou totalidade dos imóveis públicos. Há dois significados normativos possíveis a extrair do texto legal.

            Numa primeira e um tanto insólita acepção (ainda que teoricamente viável), trata-se da possibilidade de eleger, entre as várias áreas públicas do parcelamento implantado, a qual −ou a quais− deverá corresponder a abertura matricial pretendida (ex., há duas praças no parcelamento, e o município pode escolher se ambas devem ser matriculadas ou se prefere que apenas uma delas o seja).

            Num segundo significado, a ideia de «parte» corresponde à de fragmentação de imóvel unitário, abrindo-se matrícula somente para uma porção dele, sem observância do princípio da unitariedade da matrícula: a cada imóvel uma só matrícula; a cada matrícula, um só imóvel.     

1.292.         O art. 195-A estabelece um processo especial de abertura de matrícula para uma parte ou o todo de imóveis públicos municipais oriundos de parcelamento do solo urbano implantado.

            Indica, à partida, os títulos que devem apresentar-se para a instituição desse processo, quais sejam, a planta e o memorial descritivo do imóvel objeto, indicando-se as medidas de contorno (que a lei designa “medidas perimetrais”), sua área, sua localização, seus “confrontantes” (sic) e, note-se: as coordenadas preferencialmente “georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites” (inc. I).

            Exige-se ainda que se confirme a intimação dos proprietários dos imóveis confinantes (o texto legal indica, impropriamente, “intimação dos confrontantes”), para que informem, dentro em 15 dias, “se os limites definidos na planta e no memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado se sobrepõem às suas respectivas áreas” (inc. II). E o enunciado prossegue desnecessariamente: “se o caso”. Caberá ao município solicitante a prova da intimação e do decurso do prazo de 15 dias assinado nesse inciso II do art. 195-A. Assinale-se que a lei somente prevê a intimação anteprocessual dos donos de imóveis confinantes do imóvel público a matricular-se.

            Na sequência, o inciso III do art. 195-A atribui ao município solicitante a obrigação de apresentar ao cartório competente as respostas dos proprietários dos imóveis confrontantes relativas à informação acerca de eventual sobreposição da área objeto do pleito matricial. Tal se vê, essas respostas poderão ser negativas da sobreposição ou, ao revés, poderão impugnar o pleito. Havendo impugnação, o oficial do registro deverá apreciá-la e, tomando em conta o que dispõe o § 2º desse mesmo art. 195-A −a saber: “Na abertura de matrícula de imóvel público oriundo de parcelamento do solo urbano, havendo divergência nas medidas perimetrais de que resulte, ou não, alteração de área, a situação de fato implantada do bem deverá prevalecer sobre a situação constante do registro ou da planta de parcelamento, respeitados os limites dos particulares lindeiros”−, qualificar, positiva ou negativamente, a pretensão municipal.

            Se negativa, a qualificação poderá alvejar-se pelo processo da dúvida registral. Se positiva, por meio de processo administrativo comum, sem prejuízo do recurso à jurisdição contenciosa.

            Por último, ainda consta do art. 195-A a indicação de que se apresente, com o pedido de abertura de matrícula, “planta de parcelamento ou do imóvel público a ser registrado, assinada pelo loteador ou elaborada e assinada por agente público da prefeitura, acompanhada de declaração de que o parcelamento encontra-se (sic) implantado, na hipótese de este não ter sido inscrito ou registrado” (inc. IV).

            Assim, a implantação factual do parcelamento é objeto de simples confirmação administrativa, também suscetível de impugnação.

            Prosseguiremos.