Fica instituído o Grupo para Eficiência do Patrimônio Público, encarregado de estudar e propor ações para modernização e melhoria da eficiência do uso e da destinação do patrimônio imobiliário da União.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, E O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, resolvem:
Art. 1º Fica instituído o Grupo para Eficiência do Patrimônio Público, encarregado de estudar e propor ações para modernização e melhoria da eficiência do uso e da destinação do patrimônio imobiliário da União. Parágrafo único. O Grupo para Eficiência do Patrimônio Público buscará, a partir de ações piloto nos imóveis de propriedade da União situados no Distrito Federal, elaborar padrões replicáveis e soluções normativas, que possam otimizar e racionalizar a destinação, ocupação e incorporação do ativo imobiliário da União.
Art. 2º O Grupo para Eficiência do Patrimônio Público é composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos: I - Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará; II - Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República; III - Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia; IV - Advocacia-Geral da União; e V - Controladoria-Geral da União. § 1º Cada membro do Grupo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros e seus suplentes serão designados pelos titulares dos órgãos. § 3º O Coordenador do Grupo poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, para participarem das reuniões do Grupo.
Art. 3º As reuniões ordinárias do Grupo serão quinzenais, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias por seu coordenador, por meio de mensagem eletrônica. § 1º As reuniões serão realizadas com a presença de no mínimo três membros e as deliberações serão tomadas pela maioria simples dos presentes. § 2º Além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade em caso de empate. § 3º Os membros do Grupo que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 4º O Grupo poderá organizar subgrupos compostos por representantes dos órgãos de que trata o art. 2º, para estudo de temas específicos. § 1º Os subgrupos de que trata o caput: I - terão caráter temporário e apresentarão suas conclusões e propostas ao Grupo para Eficiência do Patrimônio Público; e II - não poderão ter mais de quatro membros, sendo vedado o funcionamento de mais de dois simultaneamente. § 2º Aplicam-se aos subgrupos as disposições estabelecidas nesta Portaria.
Art. 5º Os órgãos participantes do Grupo colocarão à disposição dos trabalhos do grupo as bases de dados que possuam informações necessárias ao alcance dos objetivos descritos no art. 1º e, sempre que possível, buscarão deixá-las interoperáveis.
Art. 6º O Grupo deverá elaborar relatório final com a descrição das atividades realizadas, os resultados alcançados e as propostas formuladas.
Art. 7º O Grupo terá a duração de cento e oitenta dias, contados da primeira reunião ordinária, prorrogável uma única vez, por igual período, mediante deliberação de seus membros. Parágrafo único. O Grupo estará automaticamente extinto com a apresentação do relatório final de que trata o art. 6º, caso isso ocorra antes do término do prazo do caput.
Art. 8º A participação no Grupo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º A Secretaria-Executiva do Grupo será exercida pela Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCISCO
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA
Advogado-Geral da União
WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União