INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 38/2021 - CGJ
O Desembargador JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a previsão do artigo 109 da Lei de Registros Públicos quanto aos procedimentos para restauração, supressão ou retificação de assento;
CONSIDERANDO as inúmeras situações idênticas relatadas pelos registradores civis paranaenses quanto à emissão de certidão de nascimento sem correspondência no livro e folhas indicado;
CONSIDERANDO, por fim, a consulta e as decisões contidas no SEI0045551-34.2017.8.16.6000, resolve baixar a presente
I N S T R U Ç Ã O N O R M A T I V A ,
para estabelecer que, nos casos de pedido de restauração quando a certidão de nascimento foi expedida sem a lavratura do respectivo assento de nascimento no livro-A de Registro de Nascimentos, é necessária a ordem judicial para restauração do assento no livro-A atual, com anotação relativa aos fatos ensejadores da restauração, indicando como base os dados que constam na primeira certidão de que dispõe o interessado, bem como outros documentos de identificação civil, como RG, CPF, título de eleitor, entre outros.
A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
Curitiba, 28 de janeiro de 2021.
Des. José Aniceto
Corregedor-Geral da Justiça
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