Provimento Nº 310/2022 – GC
O Corregedor da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o decidido no SEI 0082302 78.2021.8.16.6000,
RESOLVE:
Art. 1º. Incluir e renumerar as seguintes disposições no Provimento 249, de 30 de setembro de 2013 (Código de Normas do Foro Extrajudicial):
'Art. 326. [...]
Parágrafo único. O pedido de registro de emancipação concedida por escritura pública outorgada pelos pais será instruído com certidão de nascimento do adolescente emitida há, no máximo, 30 (trinta) dias.
Art. 697. [...]
[...]
- 2º. Na lavratura das escrituras de emancipação previstas no caput e no § 1º:
- a) os pais declararão expressamente que se encontram em pleno exercício do poder familiar;
- b) deverá ser exigida certidão de nascimento do adolescente emitida há, no máximo, 30 (trinta) dias, sem prejuízo do disposto no art. 326, parágrafo único, deste Código.
- 3º. Havendo dúvida, o notário submeterá o ato à apreciação do Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Curitiba, 8 de março de 2022.
Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL
Corregedor da Justiça
Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/6510965
Fonte: Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná