Instrução Normativa estabelece os critérios e procedimentos para a demarcação de terrenos de marinha, terrenos marginais e seus respectivos acrescidos, entre outras providencias

Instrução Normativa estabelece os critérios e procedimentos para a demarcação de terrenos de marinha, terrenos marginais e seus respectivos acrescidos, entre outras providencias

INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU/SEDDM/ME Nº 28, DE 26 DE ABRIL DE 2022

Estabelece os critérios e procedimentos para a demarcação de terrenos de marinha, terrenos marginais e seus respectivos acrescidos, bem como orienta a identificação das áreas de domínio da União dispostas nos incisos III, IV, VI e VII do Artigo 20 da Constituição Federal de 1988.

A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da atribuição prevista nos arts. 102 e 181 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e com fundamento no disposto nos arts. 20, incisos III, IV, VI e VII, e 37, caput, da Constituição Federal de 1988, no Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, art. 99 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001, Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, Decreto-Lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, Decreto nº 5.300 de 7 de dezembro de 2004, Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, e Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, resolve:

CAPÍTULO I

DOS BENS DE DOMÍNIO DA UNIÃO A SEREM CARACTERIZADOS

SEÇÃO I

DOS BENS DE DOMÍNIO

Art. 1º Os bens de domínio da União apresentados pelos incisos III, IV, VI e VII do art. 20 da Constituição Federal de 1988 sob gestão da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia serão devidamente caracterizados, para fins de gestão patrimonial e de regularização do direito real, conforme o disposto no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, na Constituição Federal de 1988 e na legislação patrimonial da União vigente.

  • 1º São bens de domínio da União contemplados por esta instrução normativa:
  1. a) os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
  2. b) as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de municípios;
  3. c) os terrenos de marinha e seus acrescidos;
  4. d) os manguezais; e
  5. e) o mar territorial.
  • 2º As praias, os mangues, os espelhos d´água do mar territorial, lagos e quaisquer correntes d'água de domínio da União são considerados bens para fins da gestão patrimonial.
  • 3º O cadastro dos bens de domínio da União relacionados nos incisos I, II, V, IX, X, XI do art. 20 da Constituição Federal será efetuado nos sistemas de gestão patrimonial da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e no banco de dados geográfico da infraestrutura de dados espaciais (BDG-IDE-SPU), nos termos do Decreto nº 99.672, de 6 de novembro de 1990, e conforme as competências estabelecidas pela Lei nº 9.636, de 1998, e Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.

SEÇÃO II

DOS TERRENOS DE MARINHA E SEUS ACRESCIDOS

Art. 2º Os terrenos de marinha são bens constitucionais da União, definidos a partir de uma profundidade de 33 (trinta e três) metros medidos horizontalmente, para a parte da terra, a partir da posição da Linha do Preamar Médio de 1831 - LPM, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.

Art. 3º Na forma do art. 20 da Constituição Federal de 1988 e do art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, os terrenos de marinha e seus acrescidos são:

  1. a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; e
  2. b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.

Art. 4º Para fins de caracterização dos bens de domínio da União contemplados nesta instrução normativa, a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.

Art. 5º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.

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Fonte: DOU