Tribunal de Justiça do Paraná
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA 136/2023-GCJ/GC
O Corregedor-Geral da Justiça Paraná e o Corregedor da Justiça do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de modernização e racionalização dos sistemas existentes e da força de trabalho;
CONSIDERANDO a possibilidade de otimização do fluxo processual no cumprimento de ordens judiciais que envolvam os Serviços do Foro Extrajudicial;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da ferramenta disponibilizada no Sistema Projudi para remessa eletrônica aos Notários e Registradores do Foro Extrajudicial;
CONSIDERANDO as deliberações adotadas no âmbito do expediente SEI 0023816-71.2019.8.16.6000;
RESOLVEM
Art. 1º. As remessas para cumprimento de ordem aos Serviços do Foro Extrajudicial, no âmbito dos processos judiciais deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, dar-se-ão na modalidade eletrônica, por meio do sistema Projudi.
Parágrafo único. É vedada a utilização da ferramenta de remessa eletrônica nos procedimentos de natureza administrativa e disciplinar (Projudi Administrativo).
Art. 2º. O encaminhamento dos autos aos Notários e Registradores, para cumprimento da ordem judicial, ocorrerá exclusivamente através da ferramenta de remessa disponibilizada no Projudi, sendo vedado o cadastramento dos Agentes Delegados ou interinos responsáveis como partes, terceiros ou interessados para essa finalidade.
Art. 3º. A remessa eletrônica não dispensa a instrumentalização da ordem pela Secretaria, que deverá elaborar os atos de citação; intimação, formal de partilha, carta de sentença, certidões, mandados e demais atos em geral, com a precisa delimitação da tarefa a ser cumprida pela Serventia Extrajudicial, observando-se, sempre, o Código de Normas do Foro Judicial.
Parágrafo único. O ato expedido deverá ser instruído com as peças processuais necessárias ao seu cumprimento e, quando for o caso, com a indicação do movimento onde constar a concessão do benefício da gratuidade processual ou do diferimento do recolhimento das custas e emolumentos.
Art. 4º. Incumbe ao(à) Agente Delegado(a) ou responsável interino(a), quando do recebimento da primeira remessa, juntar relatório aos autos contendo a indicação precisa do valor dos emolumentos devidos, sua forma de pagamento e, sendo necessário, apresentar eventual exigência ou indicar documentos faltantes.
- 1º. Constatando a necessidade do recolhimento dos emolumentos ou da complementação de documentos, o(a) Notário(a) ou Registrador(a) encaminhará à Secretaria ou Escrivania, via remessa, através do sistema Projudi, o relatório respectivo.
- 2º. Na hipótese do parágrafo antecedente, a Secretaria ou Escrivania intimará a parte interessada para regularização das pendências constatadas e recolhimento dos emolumentos respectivos, após o que efetuará nova remessa ao Serviço Extrajudicial para cumprimento, o que ocorrerá mediante juntada da respectiva certidão, do recibo e de uma via do ato realizado.
Art. 5º. Na hipótese de a parte interessada ser beneficiária da gratuidade da justiça ou do diferimento do recolhimento das custas, haverá dispensa da antecipação dos emolumentos, procedendo-se, no que mais couber, conforme já disposto nesta Instrução.
Art. 6º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Curitiba 16 janeiro 2023.
Des. Luiz Cezar Nicolau,
Corregedor-Geral da Justiça
Des. Espedito Reis do Amaral,
Corregedor da Justiça
Fonte: CGJ/PR